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»  Ação de Investigação de Paternidade

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Acórdão RESP 194866/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0084082-6)
Fonte DJ DATA:14/06/1999 PG:00188
Relator Min. EDUARDO RIBEIRO (1015)
Data da Decisão 20/04/1999
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
EMENTA

Paternidade. Contestação.
As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos.
Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Decadência. Código Civil, artigo 178, § 3º. Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o prazo de decadência haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha ele de elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Nilson Naves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler (§ 2º, art. 162, RISTJ).
Indexação CABIMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE, POSTERIORIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, HIPOTESE, FILHO ILEGITIMO, COMPROVAÇÃO, EXAME DE DNA, AFASTAMENTO, DECADENCIA, NECESSIDADE, NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA, DIREITO DE FAMILIA, DECORRENCIA, TECNOLOGIA. TERMO INICIAL, DECADENCIA, AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE, MOMENTO, COMPROVAÇÃO, FILHO ILEGITIMO. (VOTO VISTA), DESCABIMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE, OCORRENCIA, DECADENCIA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, INTERPRETAÇÃO DA LEI.
Referências
Legislativas
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:00340 ART:00358 ART:00364 ART:00344 ART:00363
ART:00178 PAR:00003 PAR:00004 ART:00343 ART:00337
Doutrina OBRA : CÓDIGO CIVIL COMENTADO, V. 2, 12A ED., FRANCISCO ALVES,
1960, P. 237
AUTOR : CLÓVIS BEVILÁQUA
OBRA : INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, V. 5, 11A ED., P. 178-179
AUTOR : CAIO MARIO
Veja RESP 4987-RJ, RESP 37588-SP, RESP 89606-SP (STJ).
   

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NONA CÂMARA CÍVEL

 

Apelação Cível nº 11378/2001

Apelante: ADRIVANE SARA DA SILVA DIAS ASSIST/P/S/MÃE NAZARÉ DE FÁTIMA DA SILVA DIAS
Apelado: NASCIMENTO FERREIRA GOULART
Relator: DESEMBARGADORA WANY COUTO
Revisor Vencido: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO


EMENTA:


Apelação Cível. Investigação de paternidade com ação idêntica anterior, no qual o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória. Em virtude do exame de DNA, inexistente à época da decisão anterior, não pode prevalecer a coisa julgada como um dogma que afasta a realidade somente comprovada com o novo exame, afrontando norma constitucional, que garante o direito à filiação, à dignidade da pessoa e protege a família. O instituto da coisa julgada objetiva a garantia da estabilidade social, mas há que ceder ante a nova realidade científica, impedindo injustiça decorrente de ficção jurídica. Relatividade da coisa julgada, cedendo ao Princípio maior de que a ordem jurídica existe para afirmar direitos e não para acobertar injustiça. Recurso provido.


VOTO VENCIDO:

Inicialmente, há que se tecer considerações sobre o instituto da coisa julgada.

O Estado de Direito tem como objetivo maior a manutenção da confiança das pessoas na lei e principalmente na sua aplicação de forma rápida, eficiente e imparcial.

Não existe ordenamento jurídico, por melhor que seja, se não houver meios e modos de aplicar-se na prática o que ali se insere de forma abstrata. De nada adianta uma legislação avançada em termos sociais, por exemplo, se os destinatários desta legislação não tem acesso àqueles que são obrigados a lhes garantir direitos assegurados em lei, ou melhor, não é possível alguém possuir um direito com fulcro na lei e não poder exigi-lo em razão de dificuldades em atingir o garantidor deste direito.

Os institutos jurídicos existem exclusivamente para servir o cidadão, possibilitando-lhe exercer direitos e submeter-se a deveres, sempre com o objetivo final de garantir a paz social, evitando agressões a direitos outros, sob a capa de pretender garantir direito próprio. A lei deve antes de mais nada, prever de forma genérica e abstrata os conflitos sociais, e apresentar soluções aos mesmos, respondendo aos anseios da sociedade, sob pena de deixar de representar um interesse público, e retratar (como em algumas situações) meros interesses de grupos minoritários com poder legislativo.

Proferida uma decisão judicial, a lei se vê diante de duas posições antagônicas: de um lado, é conveniente garantir a verificação de que a decisão proferida foi correta, vez que o Juiz, falível que é, está sujeito a erros decorrentes das imperfeições inerentes ao ser humano. Por isto, se admite a revisão daquilo que foi decidido, através de impugnações chamadas recursos, ou por meio de ações próprias, como a ação rescisória e a anulatória de ato jurídico.

Entretanto, em tese, se este raciocínio for considerado sem qualquer limitação, podemos chegar à conclusão que o reexame pela segunda vez também não foi correto, o que admitiria um terceiro reexame, que também poderia conter imperfeições, o que levaria a um quarto, quinto, sexto reexames, ou seja, nada faria provar que a última decisão seria a perfeita, ensejando uma eternização do debate sobre o litígio. Pode-se também afirmar que os exames posteriores não aperfeiçoariam a decisão, mas sim a modificariam para pior.

Contrapondo-se ao supra mencionado, quando o Estado interfere em determinado conflito de interesses, a requerimento de um dos litigantes, sua função é exatamente a de extinguir o litígio, com o objetivo primeiro de manter a paz social, a estabilidade das relações jurídicas entre as pessoas, encerrando o conflito. Ora, se admitirmos o reexame da questão infinitamente, por gerações, as lides (conflitos de interesses) permaneceriam sendo debatidas nos Tribunais.

Diante dessas duas exigências, a do reexame da matéria que pode ter sido mal resolvida, e a necessidade de manter a paz social extinguindo conflitos de interesses, o legislador sabiamente adotou uma solução salomônica, cedendo para ambas as posições, tentando equilibrar as duas necessidades.

A lei permite o reexame da questão já decidida numa primeira análise, inclusive determinando a revisão obrigatória em alguns casos como expressamente determina o art. 475 do Código de Processo Civil Brasileiro, mas também prevê limitações às hipóteses de revisão da questão decidida, evitando seu prolongamento indefinidamente. A lei exige que em determinado momento o processo deve terminar, e aquela lide não seja mais passível de discussão, tornando-se a solução imutável.

No momento em que a decisão se torna imutável, não mais sujeita a modificação, diz-se que aquela decisão produziu coisa julgada. Assim, numa primeira e falha conceituação, coisa julgada é o fenômeno que torna imutável um decisão proferida pelo Julgador, impedindo seu reexame, independentemente de conter ou não falhas ou imperfeições.

Analisando o acima referido, verifica-se que a coisa julgada se explica pela presunção de verdade. Os antigos explicavam a coisa julgada como o instituto que transformava o preto em branco e o branco em preto, exemplificando que se uma decisão declarasse que a noite é branca, e não pudesse ser mais revista, a imutabilidade da decisão transformaria o negro em branco. É óbvio que tal fato na realidade não acontecia, mas juridicamente, para as pessoas envolvidas na lide, isto efetivamente ocorria, sendo para o direito, uma presunção de verdade. Alguns juristas pretenderam afirmar a coisa julgada como uma “ficção de verdade” o que é impossível pois evidente a contrariedade entre os termos ficção e verdade.

A coisa julgada existe somente no plano processual, não produzindo efeitos no plano material. O Prof. José Carlos Barbosa Moreira, em aula ministrada na UERJ explica o fato com o seguinte exemplo: Se um menino ingressa judicialmente em face de um homem com ação pretendendo o reconhecimento da paternidade, e se a sentença julga procedente o pedido, declarando que a criança é filha do réu, isto não quer dizer, no plano material, que o réu tenha tido relações sexuais com a mãe do garoto. Podem os dois serem meros conhecidos que sequer trocaram um beijo, mas se a decisão judicial se tornar imutável, ocorrendo o fenômeno da coisa julgada, para o direito, o réu é o pai do menor, daí surgindo uma imensa gama de direitos e deveres jurídicos para ambos.

Para José Frederico Marques (1981, p. 223):

“a coisa julgada é qualidade dos efeitos do julgamento final de um litígio; isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente”.

Para Jorge de Miranda Magalhães, (1991, p. 119):

“Consoante definição legal dada pelo art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Não é ela, portanto, a sentença, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Para Machado Guimarães, é eficácia “panprocessual” da sentença”.

A definição legal, prevista no artigo 467 do Código de Processo Civil Brasileiro, cinge-se a uma das espécies de coisa julgada, a material, e não conceitua o instituto, mas somente refere-se a sua eficácia, esquecendo de que é um instituto processual, um fenômeno que decorre da imutabilidade de uma sentença.

Assim como o dispositivo supra mencionado refere-se a efeito da coisa julgada, a lei processual civil no parágrafo terceiro do artigo 302 esclarece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”, não pretendendo conceituar o instituto (que não é função do legislador), mas tão somente informando requisitos para que possa existir a figura da coisa julgada, ou seja, mencionando os antecedentes necessários para o surgimento da coisa julgada.

A coisa julgada é um fenômeno decorrente da imutabilidade de uma decisão final judicial, sendo um efeito da sentença que somente ocorre no momento em que aquela manifestação do Estado não pode ser mais impugnada, e que tem como objetivo único manter a paz social, assentando de forma definitiva conflitos de interesses.

Como a coisa julgada “tem força de lei nos limites da lide” (art. 468 do CPC), tornando imutável o decidido, há que se estabelecer limites quanto à sua abrangência, esclarecendo que fatos ou direitos e a quem atingiu a decisão que é indiscutível.

Assim, temos os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, quais as questões decididas que se tornaram imutáveis, e os limites subjetivos, ou seja, quem foi atingido pela decisão e está obrigado a respeitá-la.

Para se aferir os limites objetivos, que importam a este julgamento, é imperiosa a leitura de artigos da lei processual civil.

O Código de Processo Civil expõe em seu artigo 469 que não fazem coisa julgada os motivos “ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, “a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença”, e a “questão prejudicial decidida incidentemente no processo”.

Como reza o art. 458 do mesmo diploma legal, a sentença possui requisitos, dividindo-se em três partes: o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva.

Comparando-se os dois dispositivos, verificamos que a parte da sentença que é protegida pela coisa julgada, que realmente se torna imutável é a dispositiva, onde o Julgador efetivamente presta a tutela jurisdicional, declarando se julga procedente ou não o pedido do autor, e não os motivos que o levaram àquela decisão. Os limites objetivos da coisa julgada são as questões que constarem da parte dispositiva da sentença, exclusivamente.

Imaginemos a situação de alguém que pretende uma indenização porque o réu, por contrato, deveria lhe emprestar um caminhão para transporte de mercadorias em dia preestabelecido, e não o fez, o que causou prejuízos ao autor. O Juiz, ao decidir a lide reconhece na sentença a obrigação de emprestar o caminhão e julga procedente o pedido, condenando o autor ao pagamento do prejuízo.

Posteriormente, em outro processo, é facultado àquele que foi obrigado a indenizar, pleitear em Juízo uma declaração de inexistência do contrato supra mencionado, e o Julgador deste pedido, pode perfeitamente julgar procedente sua pretensão e declarar a inexistência de contrato entre as partes, porque no processo anterior, a existência do contrato era mera questão prejudicial que foi decidida no curso do feito, constando do fundamento da decisão.

Ao editar uma norma jurídica, o Estado traça para o cidadão uma norma de conduta, criando um dever jurídico ao mesmo. Em contrapartida, no momento em que ele edita esta norma, impondo uma conduta às pessoas, surge para o próprio Estado o dever de proteger qualquer interesse que esteja amparado pela norma que ele Estado editou, sendo certo que o faz através da tutela jurisdicional, ou seja, por intermédio da aplicação da lei ao caso concreto, dissipando de forma definitiva um conflito de interesses.

O instituto da coisa julgada é um dos mais importantes garantidores da ordem jurídica. A partir do momento em que o Estado tomou a si o direito de solucionar os conflitos de interesses surgidos na sociedade, proibindo, salvo expressas exceções, o desforço próprio para fazer valer os direitos que as pessoas entenderem possuir, ele não poderia deixar de decidir, e de transformar esta decisão em algo imutável, pondo efetivamente um fim ao litígio, apaziguando de forma forçada os envolvidos.

A contribuição do direito é a de prever em abstrato hipóteses de conflitos e soluções, mantendo os destinatários da norma jurídica cientes de que o Estado protegerá seus interesses desde que amparados pelo Direito.

O instituto da coisa julgada, repito é o elemento garantidor do estado de direito, o apaziguador das tensões sociais decorrentes de pretensões que encontram resistência, pondo fim a um debate sobre direitos e deveres que, sem a imutabilidade da coisa julgada, se eternizaria e transformaria a sociedade em caos muito acima do que hoje já é.

Enrico Tullio Liebman (1984, p.51/4) afirma que:

“A eficácia da sentença deve, lógica e praticamente distinguir-se da sua imutabilidade. Aquela pode definir-se, genericamente, como um comando, quer tenha o fim de declarar, quer tenha o de constituir ou modificar ou determinar uma relação jurídica. Nem se quer com isso resolver aqui o problema geral da natureza volitiva ou intelectiva da atividade do juiz ou da qualidade mais ou menos autônoma do comando. A sentença vale como comando, pelo menos no sentido de que contém a formulação autoritativa duma vontade de conteúdo imperativo; e basta isso para que se possa falar, ao menos do ponto de vista forma, do comando que nasce da sentença.

Esse comando na verdade, ainda quando seja eficaz não só é suscetível de reforma por causa da pluralidade das instâncias e do sistema dos recursos sobre que está o processo construído, mas ainda está exposto ao risco de ser contraditado por outro comando, pronunciado também por um órgão do Estado.

Assim, a eficácia de uma sentença não pode por si só impedir o juiz posterior, investido também ele da plenitude dos poderes exercidos pelo juiz que prolatou a sentença, de reexaminar o caso decidido e julgá-lo de modo diferente. Somente uma razão de utilidade política e social – o que já foi lembrado – intervém para evitar esta possibilidade, tornando o comando imutável quando o processo tenha chegado à sua conclusão, com a preclusão dos recursos contra a sentença nele pronunciada.”

O mestre italiano finaliza afirmando que:

“o instituto da coisa julgada pertence ao direito público e mais precisamente ao direito constitucional”. (fls. 55)

A Constituição Brasileira em vigor, expressamente, dispõe no art. 226, que a família, como base da sociedade, há de ter especial proteção do Estado, garantindo, no art. 227, aos filhos, todos os direitos.

O direito ao reconhecimento da paternidade, é indisponível, vez que vinculado à personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal (art. 1º, III).

Se em ação de investigação de paternidade, o pedido é julgado improcedente, por falta de prova, não havendo nenhuma prova pericial negando a paternidade, é, data venia, uma afronta à justiça impedir a realização de exame genético (DNA), que afirmaria a verdade desta filiação, com base no instituto da coisa julgada.

Este entendimento agride, de forma indiscutível, a regra constitucional que protege a dignidade da pessoa humana.

O vínculo biológico não foi negado, mas ocorreu somente hipótese de insuficiência probatória.

Não se perca de vista, jamais, que há um desafio hermenêutico para o intérprete da lei e o aplicador do direito.

Como afirma João Baptista Herkenhoff (1997, p.22):

“A interpretação da lei é a atividade intelectual que consiste em penetrar na compreensão dos comandos legais, utilizando-se dos processos, métodos ou momentos da atividade hermenêutica. A aplicação do direito é a solução de um problema concreto, tendo como referência a lei em abstrato. “

O autor citado corretamente afirma que:

“No desempenho do papel de aplicador do direito, o juiz pode ser um ator social a reboque da estagnação ou até mesmo do retrocesso, ou pode ser uma força a serviço do progresso. Pode ser o construtor de uma hermenêutica comprometida com o avanço social, com a melhor distribuição dos bens, com a universalização do direito, ou pode ser um sustentáculo do passado, insensível às mudanças, adepto de uma dogmática jurídica que cristaliza privilégios.”

Como se vê, há duas opções ao julgador, entender o direito como algo já integralizado, ou algo que exige aperfeiçoamento constante, objetivando mudanças decorrentes da própria vida em sociedade.

Os fatos sociais não podem ser desprezados pela letra fria da lei, assim como o progresso científico não deve impedir o reconhecimento de uma filiação que, repito, se encontra garantido por norma constitucional.

Quando a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará a coisa julgada, está garantindo a manutenção das relações jurídicas deduzidas e decididas pelo Judiciário, mas em hipótese alguma, esta norma pode servir de base para negar vínculo de consanguinidade, cuja prova, inconteste, é aferível por exame científico inexistente à época da prolação da sentença que se busca manter.

Ainda, o Diário Oficial deste Estado, do dia 15 de dezembro de 2000, Poder Judiciário – Seção I, transcreve as palavras do Eminente Desembargador Jorge Magalhães, de que “...o Superior Tribunal de Justiça está desenvolvendo a tese da Relatividade da Coisa Julgada, e está enfrentando este problema em relação ao DNA nas ações de Investigação de Paternidade, que eram julgadas antes do DNA, através de testemunhas, de retrato falado, fotografias, ou seja por critérios que caracterizassem a paternidade. Muitas sentenças foram proferidas assim, muitas decisões foram transformadas em verdade jurídico-políticas, isto é, absolutas e imutáveis, em coisa julgada material. Hoje vem o DNA e diz que o pai não é aquele, portanto, é político, social e juridicamente justo que alguém carregue uma paternidade que, cientificamente, já está denegada? Por isso mesmo, já está sendo desenvolvida no Superior Tribunal de Justiça a tese da chamada Relatividade da Coisa Julgada Material...”.

O Ministro José Augusto Delgado, em trabalho publicado na Revista Justiça e Cidadania, ano III, nº 14, p. 16/20, expressamente declara o seguinte:

“A sentença não pode expressar comando acima das regras postas na Constituição, nem violentar os caminhos da natureza, por exemplo, determinando que alguém seja filho de outrem, quando a ciência demonstra que não o é. Será que a sentença, mesmo transitada em julgado, tem valor maior que a regra científica? É dado ao juiz esse poder absoluto de contrariar a própria ciência? A resposta, com certeza, é de cunho negativo. A sentença trânsita em julgado, em época alguma, pode, por exemplo, ser considerada definitiva e produtora de efeitos concretos quando determinar, com base exclusivamente em provas testemunhais e documentais, que alguém é filho de determinada pessoa e, posteriormente, exame de DNA comprove o contrário.

Sentença não pode modificar laços familiares que foram fixados pela natureza.”

Inobstante entendimento jurisprudencial contrário, entendo que o julgador, no caso específico do exame de DNA, que não existia, repito, na época da decisão, não pode manter-se na redoma da imutabilidade da coisa julgada, sob pena de negar o direito constitucional da dignidade da pessoa humana.

A hipótese dos autos, versa sobre decisão que não admitiu a paternidade, por insuficiência probatória, ou seja, não há prova contrária à pretensão do autor, mas ele não atendeu, satisfatoriamente, ao ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Se nos dias atuais existe, cientificamente, como esclarecer a paternidade, negar tal avanço científico, com fulcro na coisa julgada, é negar a essência do próprio direito.

A Jurisprudência mais recente do STJ tem mantido esta posição, como se verifica, in verbis:

Acórdão RESP 226436/PR; RECURSO ESPECIAL (1999/0071498-9)

DATA:04/02/2002 PG:00370

Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

Data da Decisão 28/06/2001

Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Ementa: PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I – Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caraterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.

II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.

III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade".

IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Inobstante a possibilidade, em sede processual civil, do Princípio da Verdade Forma, face art. 319 do CPC, em processos como este, predomina o Princípio da Verdade Real, uma vez que a lide versa sobre direito indisponível, o que faz incidir a norma do art. 320, II do CPC, ou seja, vige na hipótese, o Princípio da Verdade Real.

O instituto da coisa julgada, fundamental para a paz social, não pode servir de base para manutenção de instabilidade social, negando ao filho o direito de ver reconhecida ou definitivamente afastada, uma relação biológica que não pode permanecer indefinida.

O Direito é o instrumento da justiça e interpretação de letra fria da lei é violenta agressão à própria justiça.

Estas são as razões pelas quais votei contrariamente aos meus pares, dando provimento ao recurso para cassar a sentença, e determinar a realização do exame de DNA e o julgamento da causa.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2001

JOAQUIM ALVES DE BRITO
Desembargador Revisor Vencido

 

· Marques, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 1981;

· Magalhães, Jorge de Miranda. Mil Perguntas de Direito Processual Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Jures, 1991;

· Liebman, Enrico Tulliu. Eficácia e Autoridade da Sentença, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984;

· Herkenhoff, João Baptista. O Direito Processual e o Resgate do Humanismo, 1ª ed., Rio de Janeiro, Thex, 1997;

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