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»  Mandado de segurança em face do Tribunal de Justiça do Rio para não constar da rubrica orçamentária o valor do IRPF nos pagamentos de precatório

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Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Mandado de Segurança n º 1.674/2007
Relator - Des. Jair Pontes de Almeida

Mandado de Segurança – Precatório - Imposto de Renda – Violação a Direito Líquido e Certo – Inocorrência – A ausência de prova da prática, pela Autoridade Impetrada, de ato violador de direito líquido e certo do Impetrante, importa na improcedência do pedido. Hipótese em que espaço não há para o remédio heróico.

Segurança denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.674/2007 em que é Impetrante o Município de Campos dos Goytacazes e Impetrado o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Acordam, os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , por  unanimidade de votos,  em julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.

Assim decidem, fundados nas razões que se segue.

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Campos dos Goytacazes, contra o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro buscando a revogação da requisição expedida, para pagamento de precatório, por não incluir, nos cálculos, os percentuais referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

Argumenta o Impetrante ser direito líquido e certo seu a retenção, em seus cofres, do valor daquele tributo, como prevê o artigo 159, § 1º, da Constituição Federal.

Não está, assim, arremata, obrigado a recolher aquele valor aos cofres da União, não integrando, por tanto a verba requisitada.

Pleiteia, assim, pela concessão da segurança, com a revogação da requisição expedida.

A D. Autoridade Impetrada, em suas informações, afirma a carência acionária do Impetrante por falta de ato seu, violador de direito líquido e certo daquele.

Reconhece, entretanto, parcialmente razoável a impetração, por se tratar o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte de renda municipal, nos termos do que dispõe o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal.

Aduz que a retenção só será realizada quando for pago o valor, e se não houver qualquer causa de isenção, prevista no artigo 6º, da Lei n º 7.713/88, realçando que o fato gerador da retenção é o pagamento, não cabendo, agora, reduzir o valor e a natureza administrativa de sua competência.

A D. Procuradoria de Justiça, em seu bem lançado parecer de fls. 47/51, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Não tem razão o Impetrante.

Tal como acentua a D. Autoridade Impetrada e ecoa nas ponderações da D. Procuradoria de Justiça, não praticou aquele ato violador de direito líquido e certo seu.

Tudo o que fez foi mandar expedir a requisição de pagamento de valor constante de precatório, oriunda de sentença condenatória do Município, em ação de reparação de danos ajuizada, nos idos de 1998, por Gracyelle Maria da Silva Vaz.

Tal ato decorreu do cumprimento de sua competência administrativa, dando o necessário cumprimento a decisão judicial definitiva.

O fato de não conter a requisição, como parece pretender ele, o prévio apontamento do valor a ser retido, para pagamento do imposto de renda, caso devido, não desnatura o ato, nem o torna violador do seu direito de reter aquele valor em seus  próprios cofres.

Não há, ainda, no mundo jurídico, qualquer ato praticado pela D. Autoridade Impetrada, capaz de ferir qualquer direito líquido e certo seu.

O fato gerador do tributo não é a requisição mas o pagamento mesmo do valor.

Pago o precatório, não havendo qualquer hipótese de isenção, receberá  o Município o valor do imposto de renda retido na fonte, direito que jamais lhe foi negado.

Por estas razões, nega-se provimento ao pedido, denegando-se a segurança.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2008.

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Des. Jair  Pontes  de  Almeida        
Relator

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