Uma sentença determinada por um juiz arbitral em ação trabalhista foi mantida pela 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que reconheceu a decisão como válida e eficaz para qualquer fim de direito. Essa é a primeira vez que o TST reconhece a validade da arbitragem na esfera trabalhista
O tribunal julgou uma ação movida por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras, de Feira de Santana (BA), que foi demitida com outros funcionários por causa do fechamento da filial da empresa na cidade.
Em uma assembléia, a empresa e os empregados escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores — “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 5ª Região — e apresentaram ao juízo o fato do fechamento da loja.
A rescisão contratual foi homologada pelo juiz arbitral, que citou na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.
Mesmo assim, a ex-funcionária entrou com ação trabalhista contra a empresa para pedir o direito de receber diferenças salariais. Ela alegou que a decisão arbitral não tinha validade. Tal argumento foi rejeitado pelo TRT da 5ª Região, que entendeu que a sentença arbitral foi determinada dentro dos termos da lei.
A trabalhadora pediu revisão da decisão do TRT, mas teve o seguimento negado. Sendo assim, apelou ao TST.
Em um agravo de instrumento, disse que, ao contrário do que afirmou o Regional, foram preenchidos todos os requisitos para provimento do recurso. A ex-empregada disse que a Lei 9307/96, que instituiu a utilização de juiz arbitral no Brasil, é inconstitucional.
Disse ainda que a decisão tomada pelo juiz arbitral não tem validade pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro em cartório e do Ministério do Trabalho. Além disso, segundo alegou, houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicato que a assistiu.
O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação da Justiça não é incompatível com o que determina a Lei 9307/96.
O magistrado afirmou que a arbitragem é uma alternativa para conflitos e que as partes aderem a esta alternativa “por força de suas próprias vontades”, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. Diante disso, o relator afastou as alegações sobre a afronta constitucional e a alegação de inconstitucionalidade da Lei 9307/96.
O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou tratar-se de decisão importante, uma vez que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro.
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Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br:80/noticia/57635.shtml . Acesso em: 20.10.2008.