Mandado
de Segurança 23.452-RJ (medida liminar)*
Relator:
Min. Celso de Mello
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE SEUS
ATOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE JURISDIÇÃO: ATOS CUJA PRÁTICA
SOMENTE PODE SER ORDENADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se
de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro,
no qual o autor do presente writ mandamental sustenta
a ocorrência de abuso de poder que teria sido
praticado por esse órgão de investigação
parlamentar.
O
ora impetrante - fundamentando a sua pretensão
mandamental na circunstância de ser Advogado
e de não exercer qualquer cargo de direção,
de gestão ou de administração
na empresa Teletrust de Recebíveis S/A (da
qual, segundo afirma, sequer é acionista) -
alega, com apoio no art. 133 da Constituição
e no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, que
se revestem de ilicitude as medidas restritivas de
direitos contra ele ordenadas pela CPI/Sistema Financeiro.
Passo
a apreciar o pedido de medida liminar.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
APRECIAR MANDADOS DE SEGURANÇA/HABEAS CORPUS
IMPETRADOS CONTRA COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO. Cabe reconhecer, preliminarmente,
que compete ao Supremo Tribunal Federal processar
e julgar, em sede originária, mandados de segurança
e habeas corpus impetrados contra Comissões
Parlamentares de Inquérito constituídas
no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer
de suas Casas.
É
que a Comissão Parlamentar de Inquérito,
enquanto projeção orgânica do
Poder Legislativo da União, nada mais é
senão a longa manus do próprio Congresso
Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se,
em conseqüência, em tema de mandado de
segurança ou de habeas corpus, ao controle
jurisdicional originário do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102, I, d e i).
Esse
entendimento tem prevalecido, sem maiores disceptações,
no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, que, por mais de uma vez, quer sob a égide
do vigente ordenamento constitucional (RDA 196/195,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 196/197, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD
- HC 71.193-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
- HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
v.g.), quer sob a vigência de Constituições
anteriores (MS 1.959-DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI),
já decidiu que:
As
Comissões Parlamentares de Inquérito
não são órgãos distintos,
mas emanações do Congresso, competindo
ao Supremo Tribunal Federal o controle de seus atos.
(RDA 47/286-304)
Sendo
assim - e tendo presente, ainda, o magistério
da doutrina (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, Legislativo:
Poder Autêntico, p. 295/296, 1974, Forense,
v.g.) - reveste-se de plena cognoscibilidade o presente
writ mandamental ora deduzido pelo impetrante perante
esta Suprema Corte.
ABUSO
DE PODER DAS COMISSÕES PARLAMENTARES E POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL. O sistema constitucional
brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação
de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado
a impedir a formação de instâncias
hegemônicas de poder no âmbito do Estado,
em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico,
a possibilidade de dominação institucional
de qualquer dos Poderes da República sobre
os demais órgãos da soberania nacional.
Com
a finalidade de impedir que o exercício abusivo
das prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas
que transgredissem o regime das liberdades públicas
e que sufocassem, pela opressão do poder, os
direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder
Judiciário a função eminente
de controlar os excessos cometidos por qualquer das
esferas governamentais.
Daí
a precisa observação de JOÃO
MANGABEIRA (Em torno da Constituição,
p. 99, 1934, Companhia Editora Nacional), para quem
o Supremo Tribunal Federal, qualificando-se como o
grande poder político da República,
foi concebido como órgão destinado a
conter o Legislativo e o Executivo nas órbitas
que a Carta Constitucional lhes traça
e a garantir os direitos do indivíduo
com o amparo de uma proteção irresistível.
Dentro
desse contexto, impende registrar que os atos das
Comissões Parlamentares de Inquérito
são passíveis de controle jurisdicional,
sempre que, de seu eventual exercício abusivo,
derivarem injustas lesões ao regime das liberdades
públicas e à integridade dos direitos
e garantias individuais.
Desse
modo, as ofensas ao status libertatis ou a direitos
outros titularizados por pessoas ou entidades que
sofram as conseqüências prejudiciais da
ação eventualmente arbitrária
de uma CPI tornam-se suscetíveis de reparação
por efeito de decisões emanadas do Poder Judiciário.
É
preciso não perder de perspectiva que, no regime
constitucional que consagra o Estado democrático
de direito, as decisões políticas emanadas
de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida
em que delas derivem conseqüências de ordem
jurídica, estão sujeitas ao controle
jurisdicional, desde que tomadas com inobservância
da Constituição.
Quando
estiver em questão a necessidade de impor o
respeito à ordem constitucional estabelecida,
a invocação do princípio da separação
de poderes não terá a virtude de exonerar
qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever
de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República.
Lapidar,
nesse tema, o magistério, sempre erudito e
irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder
Judiciário", p. 65-66, 1915, Livraria
Francisco Alves), verbis:
Em
substância: exercendo atribuições
políticas, e tomando resoluções
políticas, move-se o poder legislativo num
vasto domínio, que tem como limite um círculo
de extenso diâmetro, que é a Constituição
Federal. Enquanto não transpõe essa
periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que
escapam à competência do poder judiciário.
Desde que ultrapassa a circunferência, os seus
atos estão sujeitos ao julgamento do poder
judiciário, que, declarando-os inaplicáveis
por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia
jurídica. (grifei)
Atenta
a esse princípio básico, a jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais
tolerou que a invocação da natureza
política do ato emanado das Casas legislativas
pudesse constituir - naquelas hipóteses de
lesão atual ou potencial ao direito de terceiros
- um ilegítimo manto protetor de comportamentos
abusivos e arbitrários.
OS
PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Não obstante a inquestionável importância
político-institucional da atividade de controle
legislativo - e das inerentes funções
de investigação que são atribuídas
ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento
do inquérito instaurado por qualquer das Casas
que compõem o Congresso Nacional rege-se por
normas, que, visando a coibir eventuais excessos,
impõem insuperáveis limitações
jurídico-constitucionais ao exercício
das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos.
Não
se deve desconhecer que a CPI - qualquer que seja
o fato determinado que tenha justificado a sua instauração
- não pode exceder, sob pena de incidir em
abuso de poder, os parâmetros que delimitam,
em nosso ordenamento positivo, a extensão dos
seus poderes investigatórios.
Esses
possíveis desvios jurídicos são
reconhecidos por nossa melhor doutrina, que, ao referir
a atuação ultra vires dos órgãos
de investigação parlamentar e ao admitir
a conseqüente possibilidade de seu controle jurisdicional,
observa (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO,
"Teoria Geral das Comissões Parlamentares
- Comissões Parlamentares de Inquérito",
p. 147, 1988, Forense), verbis:
"As
Comissões Parlamentares de Inquérito,
no exercício de suas atribuições,
podem exercê-las com abuso de poder. A competência
investigatória tem limites na Constituição
e nas leis, sendo passível de controle jurisdicional,
através do remédio do habeas corpus,
desde que a atuação das mesmas venha
a acarretar lesão atual ou iminente à
liberdade de locomoção física.
Será utilizável o mandado de segurança,
na violação de direito líquido
e certo."
A
necessária submissão de qualquer CPI
ao regramento normativo delineado em nosso sistema
jurídico - é importante salientar -
foi proclamada, em unânime votação,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu
que esse órgão de investigação
parlamentar não dispõe - mesmo em face
do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição
- de poder, para, fora das situações
de flagrância, decretar a prisão de qualquer
pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
Sendo,
o inquérito parlamentar, essencialmente, "um
procedimento jurídico-constitucional"
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria
Geral das Comissões Parlamentares - Comissões
Parlamentares de Inquérito", p. 162, 1988,
Forense), torna-se evidente que os poderes de que
dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados
e regidos pelo princípio da legalidade dos
meios por ela utilizados na ampla investigação
dos fatos sujeitos à apuração
congressual.
Isso
significa que as Comissões Parlamentares de
Inquérito não têm mais poderes
do que aqueles que lhes são outorgados pela
Constituição e pelas leis da República.
O
reconhecimento de que os poderes de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito são essencialmente
limitados decorre da própria natureza de nosso
sistema constitucional, pois, no regime de governo
consagrado pela Constituição brasileira,
nenhum órgão do Estado acha-se investido
de prerrogativas político-jurídicas
absolutas.
Esse
entendimento - que prevalece na prática institucional
norte-americana (THOMAS M. COOLEY, A Treatise
on the Constitutional Limitations, p. 11, 6ª
ed., 1890, Boston; BERNARD SCHWARTZ, American
Constitutional Law, p. 77, 1955, Cambridge University
Press; WILLIAM BENNETT MUNRO, The Government
of the United States, p. 346-355, 1926, The
Macmillan Company, v.g.) - encontra apoio em autorizado
magistério doutrinário de eminentes
juristas nacionais que enfatizam, a propósito
do tema, notadamente em matéria de direitos
e garantias individuais, que não são
ilimitados os poderes de investigação
parlamentar atribuídos às Comissões
de Inquérito constituídas no âmbito
do Poder Legislativo da União (MOACYR LOBO
DA COSTA, Origem, Natureza e Atribuições
das Comissões Parlamentares de Inquérito,
in Revista de Direito Público, vol. 9/110-121;
CLÁUDIO PACHECO, Novo Tratado das Contituições
Brasileiras, vol. 6/355, 1992; CARLOS MAXIMILIANO,
Comentários à Constituição
Brasileira, vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO
ROSAS, Limitações às Comissões
de Inquérito do Legislativo, in Revista
de Direito Público, vol. 12/56-60).
OS
MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. É irrecusável
que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas
funções institucionais do Legislativo.
Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão
em que se projetam as múltiplas competências
constitucionais do Legislativo, atribuição
inerente à própria essência da
instituição parlamentar.
As
Comissões Parlamentares de Inquérito
- que constituem verdadeiras fact-finding commissions
- devem dispor, na condução do procedimento
investigatório, de todos os meios necessários
e pertinentes à colimação de
seus objetivos. Os poderes de indagação
probatória e de investigação
ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a
instauração do inquérito parlamentar
sofrem, no entanto, como precedentemente já
ressaltado, limitações de ordem jurídico-constitucional
que restringem, em conseqüência, a capacidade
de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA,
Limitações Constitucionais dos
Poderes de Investigação, in RDP,
vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, Inquéritos
Parlamentares, in Revista de Informação
Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, vol. 2/72, 1992, Saraiva).
O
direito de investigar - que o ordenamento constitucional
brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às
Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º),
tem, no inquérito parlamentar, o instrumento
mais significativo de sua concretização.
A
Constituição da República, ao
outorgar às Comissões Parlamentares
de Inquérito poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais (art.
58, § 3º), claramente delimitou a natureza
de suas atribuições institucionais,
restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação
probatória, com absoluta exclusão de
quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente,
na esfera de competência dos magistrados e Tribunais,
inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela
conferido aos juízes.
É
por essa razão que a jurisprudência constitucional
do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério
da doutrina (JOSÉ CRETELLA JUNIOR, Comentários
à Constituição de 1988,
vol. V/2700-2701, item n. 303, 1991, Forense Universitária)
- tem advertido que as Comissões Parlamentares
de Inquérito não podem formular acusações
e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO
BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra
a auto-incriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO
DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer
pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância
(RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205,
Rel. Min. PAULO BROSSARD).
Se
é certo, observadas as restrições
jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão
Parlamentar de Inquérito tem poderes
imanentes ao natural exercício de suas atribuições,
como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela
e a depor, bem assim os de requisitar
documentos e buscar todos os meios de provas legalmente
admitidos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD),
não é menos exato - segundo autorizado
magistério doutrinário (LUIS ROBERTO
BARROSO, Comissões Parlamentares de Inquérito
- Limite de sua Competência - Sentido da Expressão
Constitucional Poderes de Investigação
Próprios das Autoridades Judiciais -
Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem
Mandado Judicial, in Revista Forense, vol. 335/165;
FÁBIO KONDER COMPARATO, Comissões
Parlamentares de Inquérito - Limites,
in Revista Trimestral de Direito Público, vol.
5/66) - que se revela questionável a possibilidade
jurídica de qualquer Comissão Parlamentar
de Inquérito praticar atos sujeitos ao princípio
constitucional da reserva de jurisdição,
vale dizer, atos cuja efetivação a Constituição
Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos
membros do Poder Judiciário.
O
postulado da reserva constitucional de jurisdição
- consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) - importa em
submeter, à esfera única de decisão
dos magistrados, a prática de determinados
atos cuja realização, por efeito de
verdadeira discriminação material de
competência jurisdicional fixada no texto da
Carta Política, somente pode emanar do juiz,
e não de terceiros, inclusive daqueles a quem
se hajam eventualmente atribuído poderes
de investigação próprios das
autoridades judiciais.
Isso
significa - considerada a cláusula de primazia
judiciária que encontra fundamento no próprio
texto da Constituição - que esta exige,
para a legítima efetivação de
determinados atos, notadamente daqueles que implicam
restrição a direitos, que sejam eles
ordenados apenas por magistrados.
Daí
a observação feita por LUIZ FLÁVIO
GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito
da extensão dos poderes das comissões
parlamentares de inquérito, expendem preciso
magistério:
São
amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs,
porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem,
de modo algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É
sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu).
Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências
que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado;
(c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados;
(e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão
público informações e documentos de qualquer
natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares
aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara
ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União
a realização de inspeções e auditorias.
Quanto
aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados
por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem
as CPIs requisitá-los. Isso significa que podem quebrar
o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer
outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos
(registros relacionados com chamadas telefônicas já
concretizadas), e, ainda, determinar buscas e apreensões.
O
fundamental, nesse âmbito, é:
(a)
jamais ultrapassar o intransponível limite da reserva
jurisdicional constitucional, isto é, a CPI pode
muita coisa, menos determinar o que a Constituição
Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se
nessa importante restrição: a prisão, salvo
flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF,
art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta
telefônica (art. 5º, inc. XII);
(b)
impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art.
5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo
porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;
(c)
não confundir poderes de investigação
do juiz (CF, art. 58, § 3º) com o
poder geral de cautela judicial: isso significa que
a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória
real ou restritiva do jus libertatis,
incluindo-se a apreensão, seqüestro ou
indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição
de se afastar do país.
Torna-se
importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles
casos em que se revelar possível o exercício,
por uma Comissão Parlamentar de Inquérito,
dos mesmos poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, ainda assim a prática
dessas prerrogativas estará necessariamente
sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas
limitações e aos mesmos princípios
que regem o desempenho, pelos juízes, da competência
institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento
positivo.
Isso
significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva
de direitos, além de excepcional, dependerá,
para reputar-se válida e legítima, da
necessária motivação, pois, sem
esta, tal ato - à semelhança do que
ocorre com as decisões judiciais (CF, art.
93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído
de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel.
Min, CELSO DE MELLO, v.g.).
Em
uma palavra: as Comissões Parlamentares de
Inquérito, no desempenho de seus poderes de
investigação, estão sujeitas
às mesmas normas e limitações
que incidem sobre os magistrados judiciais, quando
no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer:
as Comissões Parlamentares de Inquérito
somente podem exercer as atribuições
investigatórias que lhes são inerentes,
desde que o façam nos mesmos termos e segundo
as mesmas exigências que a Constituição
e as leis da República impõem aos juízes.
Assim
sendo, tendo presentes as razões expostas,
considerando o relevo jurídico da tese suscitada
nesta impetração - especialmente a alegação
de ofensa ao princípio da reserva constitucional
de jurisdição -, concedo, em termos,
a medida liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1),
para, até a prestação de informações
pela autoridade ora apontada como coatora, suspender
a eficácia do ato ora impugnado (ato este que
resultou da aprovação do Requerimento
nº 81) e sustar a execução de qualquer
medida de busca e apreensão e de quebra dos
sigilos telefônico, bancário e fiscal
do impetrante.
Comunique-se,
com urgência (Presidente da CPI/Sistema Financeiro,
Ministro da Justiça, Presidente do Banco Central
do Brasil, Secretário da Receita Federal e
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal),
encaminhando-se, às autoridades indicadas,
cópia da presente decisão.
Requisitem-se
informações à ilustre autoridade
apontada como coatora (Lei nº 4.348/64, art.
1º, a). Prestadas as informações,
reapreciarei a medida liminar ora deferida.
Publique-se
Brasília,
01 de junho de 1999.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
*
decisão publicada no DJU de 8.6.99