III - clareza e formato que permitam fácil
leitura dos contratos celebrados com clientes, contendo
identificação de prazos, valores negociados,
taxas de juros, de mora e de administração,
comissão de permanência, encargos moratórios,
multas por inadimplemento e demais condições;
IV- recepção pelos clientes de cópia,
impressa ou em meio eletrônico, dos contratos
assim que formalizados, bem como recibos, comprovantes
de pagamentos e outros documentos pertinentes às
operações realizadas;
V- efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, causados a seus
clientes e usuários.
Art. 2. As instituições referidas
no art. 1. devem colocar a disposição
dos clientes, em suas dependências, informações
que assegurem total conhecimento acerca das situações
que possam implicar recusa na recepção
de documentos (cheques, bloquetos de cobrança,
fichas de compensação e outros) ou
na realização de pagamentos, na forma
da legislação em vigor.
Parágrafo único. As instituições
referidas no caput devem afixar, em suas dependências,
em local e formato visíveis, o número
do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação
de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias
e reclamações, além do número
do telefone relativo ao serviço de mesma
natureza, se por elas oferecido.
Art. 3. As instituições referidas
no art. 1. devem evidenciar para os clientes as
condições contratuais e as decorrentes
de disposições regulamentares, dentre
as quais:
I - as responsabilidades pela emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos;
II -as situações em que o correntista
será inscrito no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF);
III - as penalidades a que o correntista está
sujeito;
IV - as tarifas cobradas pela instituição,
em especial aquelas relativas a:
Art. 4. Ficam as instituições
referidas no art. 1. obrigadas a dar cumprimento
a toda informação ou publicidade que
veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação,
referente a contratos, operações e
serviços oferecidos ou prestados, que devem
inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.
Parágrafo único. A publicidade de
que trata o caput deve ser veiculada de tal forma
que o público possa identificá-la
de forma simples e imediata.
Art. 5. É vedada às instituições
referidas no art. 1. a utilização
de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto no caput:
I - é enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação capaz de induzir a
erro o cliente ou o usuário, a respeito da
natureza, características, riscos, taxas,
comissões, tarifas ou qualquer outra forma
de remuneração, prazos, tributação
e quaisquer outros dados referentes a contratos,
operações ou serviços oferecidos
ou prestados.
II - é abusiva, dentre outras, a publicidade
que contenha discriminação de qualquer
natureza, que prejudique a concorrência ou
que caracterize imposição ou coerção.
Art. 6. As instituições referidas
no art. 1., sempre que necessário, inclusive
por solicitação dos clientes ou usuários,
devem comprovar a veracidade e a exatidão
da informação divulgada ou da publicidade
por elas patrocinada.
Art. 7. As instituições referidas
no art. 1., na contratação de operações
com seus clientes, devem assegurar o direito a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos
juros.
Art. 8. As instituições referidas
no art. 1. devem utilizar terminologia que possibilite,
de forma clara e inequívoca, a identificação
e o entendimento das operações realizadas,
evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente
nos seguintes casos:
Art. 10. Os dados constantes dos cartões
magnéticos emitidos pelas instituições
referidas no art.1. devem ser obrigatoriamente impressos
em alto relevo, no prazo a ser definido pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 11. As instituições
referidas no art. 1. não podem estabelecer,
para portadores de deficiência e para idosos,
em decorrência dessas condições,
exigências maiores que as fixadas para os
demais clientes, excetuadas as previsões
legais.
Art. 12. As instituições
referidas no art. 1. não podem impor aos
deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências
diversas das estabelecidas para as pessoas não
portadoras de deficiência, na contratação
de operações e de prestação
de serviços.
Parágrafo único. Com vistas a assegurar
o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as
instituições devem:
I - providenciar, no caso dos deficientes visuais,
a leitura do inteiro teor do contrato, em voz alta,
exigindo declaração do contratante
de que tomou conhecimento de suas disposições,
certificada por duas testemunhas, sem prejuízo
da adoção, a seu critério,
de outras medidas com a mesma finalidade;
II - requerer, no caso dos deficientes auditivos,
a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato,
antes de sua assinatura.
Art.13. Na execução de serviços
decorrentes de convênios, celebrados com outras
entidades pelas instituições financeiras,
é vedada a discriminação entre
clientes e não-clientes, com relação
ao horário e ao local de atendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação
de que trata o caput:
I -o atendimento prestado no interior de empresa
ou outras entidades, mediante postos de atendimento,
ou em instalações não visíveis
ao público;
II- a fixação de horários
específicos ou adicionais para determinados
segmentos e de atendimento separado ou diferenciado,
inclusive mediante terceirização de
serviços ou sua prestação em
parceria com outras instituições financeiras,
desde que adotados critérios transparentes.
Art. 14. É vedada a adoção
de medidas administrativas relativas ao funcionamento
das dependências das instituições
referidas no art. 1. que possam implicar restrições
ao acesso as áreas daquelas destinadas ao
atendimento ao público.
Art. 15. Às instituições
referidas no art. 1. é vedado negar ou restringir,
aos clientes e ao público usuário,
atendimento pelos meios convencionais, inclusive
guichês de caixa, mesmo na hipótese
de atendimento alternativo ou eletrônico.
Parágrafo 1. O disposto no caput não
se aplica as dependências exclusivamente eletrônicas.
Parágrafo 2. A prestação de
serviços por meios alternativos aos convencionais
e prerrogativa das instituições referidas
no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem
a integridade, a confiabilidade, a segurança
e o sigilo das transações realizadas,
assim como a legitimidade dos serviços prestados,
em face dos direitos dos clientes e dos usuários,
devendo, quando for o caso, informa-los dos riscos
existentes.
Art. 16. Nos saques em espécie realizados
em conta de depósitos à vista, na
agência em que o correntista a mantenha, é
vedado às instituições financeiras
estabelecer prazos que posterguem a operação
para o expediente seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese
de saques de valores superiores a R$ 5.000, 00 (cinco
mil reais), deve ser feita solicitação
com antecedência de quatro horas do encerramento
do expediente, na agência em que o correntista
mantenha a conta sacada.
Art. 17. É vedada a contratação
de quaisquer operações condicionadas
ou vinculadas a realização de outras
operações ou a aquisição
de outros bens e serviços.
Parágrafo 1. À vedação
de que trata o caput aplica-se, adicionalmente,
as promoções e ao oferecimento de
produtos e serviços ou a quaisquer outras
situações que impliquem elevação
artificiosa do preço ou das taxas de juros
incidentes sobre a operação de interesse
do cliente.
Parágrafo 2. Na hipótese de operação
que implique, por forcada legislação
em vigor, contratação adicional de
outra operação, fica assegurado ao
contratante o direito de livre escolha da instituição
com a qual deve ser pactuado o contrato adicional.
Parágrafo 3. O disposto no caput não
impede a previsão contratual de débito
em conta de depósitos como meio exclusivo
de pagamento de obrigações.
Art. 18. Fica vedado as instituições
referidas no art. 1.:
I - transferir automaticamente os recursos de conta
de depósitos a vista e de conta de depósitos
de poupança para qualquer modalidade de investimento,
bem como realizar qualquer outra operação
ou prestação de serviço sem
prévia autorização do cliente
ou do usuário, salvo em decorrência
de ajustes anteriores entre as partes;
II -prevalecer-se, em razão de idade, saúde,
conhecimento, condição social ou econômica
do cliente ou do usuário, para impor-lhe
contrato, cláusula contratual, operação
ou prestação de serviço;
III- elevar, sem justa causa, o valor das taxas,
tarifas, comissões ou qualquer outra forma
de remuneração de operações
ou serviços ou cobrá-las em valor
superior ao estabelecido na regulamentação
e legislação vigentes;
IV -aplicar formula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
V- deixar de estipular prazo para o cumprimento
de suas obrigações ou deixar a fixação
do termo inicial a seu exclusivo critério;
VI -rescindir, suspender ou cancelar contrato,
operação ou serviço, ou executar
garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente
previstas;
VII - expor, na cobrança da dívida,
o cliente ou o usuário a qualquer tipo de
constrangimento ou de ameaça.
Parágrafo 1. A autorização
referida no inciso I deve ser fornecida por escrito
ou por meio eletrônico, com estipulação
de prazo de validade, que poderá ser indeterminado,
admitida a sua previsão no próprio
instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Parágrafo 2. O cancelamento da autorização
referida no inciso I deve surtir efeito a partir
da data definida pelo cliente, ou na sua falta,
a partir da data do recebimento pela instituição
financeira do pedido pertinente.
Parágrafo 3. No caso de operação
ou serviço sujeito a regime de controle ou
de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições
referidas no art. 1. não podem exceder os
limites estabelecidos, cabendo-lhes restituir as
quantias recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade
com as normas legais aplicáveis, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Parágrafo 4. Excetuam-se das vedações
de que trata este artigo os casos de estorno necessários
a correção de lançamentos indevidos
decorrentes de erros operacionais por parte da instituição
financeira, os quais deverão ser comunicados,
de imediato, ao cliente.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta
Resolução sujeita a instituição
e os seus administradores às sanções
previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias a execução do disposto
nesta Resolução, podendo inclusive
regulamentar novas situações decorrentes
do relacionamento entre as pessoas físicas
e jurídicas especificadas nos artigos anteriores;
II -fixar, em razão de questões operacionais,
prazos diferenciados para o atendimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o Parágrafo
2. do art. 1. da Resolução n. 1.764,
de 31 de outubro de 1990, com redação
dada pela Resolução n. 1.865, de 5
de setembro de 1991, a Resolução n.
2.411, de 31 de julho de 1997, e o Comunicado n.
7.270, de 9 de fevereiro de 2000.