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»  Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

       Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

        Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica :

................................................................................." (NR)

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor , envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito , sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos , perícia ou outro exame que , por meios técnicos ou científicos , em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado .

§ 1 o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente , tóxica ou de efeitos análogos .

§ 2 o No caso de recusa do condutor à realização dos testes , exames e da perícia previstos no caput deste artigo , a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez , excitação ou torpor , resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes , apresentados pelo condutor ." (NR)

"Art. 302. .................................................................................

Parágrafo único . .................................................................................

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ." (NR)

        Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República .

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio
Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006