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»  Lei nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , relativamente à forma de interposição de recursos , ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

        Art. 1 o Esta Lei altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , relativamente à forma de interposição de recursos , ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões .

        Art. 2 o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso ." (NR)

"Art. 506. .......................................................................................

.......................................................................................

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial .

Parágrafo único . No prazo para a interposição do recurso , a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária , ressalvado o disposto no § 2 o do art. 525 desta Lei ." (NR)

"Art. 515. .......................................................................................

.......................................................................................

§ 4 o Constatando a ocorrência de nulidade sanável , o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes ; cumprida a diligência , sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação ." (NR)

"Art. 518. .......................................................................................

§ 1 o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal .

§ 2 o Apresentada a resposta , é facultado ao juiz , em cinco dias , o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ." (NR)

        Art. 3 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República .

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006