Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
Acresce o art. 285-A à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1 o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil .
Art. 2 o A Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos , poderá ser dispensada a citação e proferida sentença , reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1 o Se o autor apelar , é facultado ao juiz decidir , no prazo de 5 ( cinco ) dias , não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação .
§ 2 o Caso seja mantida a sentença , será ordenada a citação do réu para responder ao recurso ."
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006