Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , relativos à incompetência relativa , meios eletrônicos , prescrição , distribuição por dependência , exceção de incompetência , revelia , carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos ; e revoga o art. 194 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1 o Os arts. 112 e 114 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 112. ..................................................................
Parágrafo único . A nulidade da cláusula de eleição de foro , em contrato de adesão , pode ser declarada de ofício pelo juiz , que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu ." (NR)
"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais ." (NR)
Art. 2 o O art. 154 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 154. ..................................................................
Parágrafo único . Os tribunais , no âmbito da respectiva jurisdição , poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos , atendidos os requisitos de autenticidade , integridade , validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)
Art. 3 o O art. 219 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 219. ..................................................................
..................................................................
§ 5 o O juiz pronunciará, de ofício , a prescrição .
.................................................................." (NR)
Art. 4 o O art. 253 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 253. ..................................................................
..................................................................
II - quando , tendo sido extinto o processo , sem julgamento de mérito , for reiterado o pedido , ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
.................................................................." (NR)
Art. 5 o O art. 305 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 305. ..................................................................
Parágrafo único . Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei ), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu , com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação ." (NR)
Art. 6 o O art. 322 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos , correrão os prazos independentemente de intimação , a partir da publicação de cada ato decisório .
Parágrafo único . O revel poderá intervir no processo em qualquer fase , recebendo-o no estado em que se encontrar ." (NR)
Art. 7 o O art. 338 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo , no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei , quando , tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento , a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível .
.................................................................." (NR)
Art. 8 o O art. 489 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão , caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei , de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela ." (NR)
Art. 9 o O art. 555 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 555. ..................................................................
..................................................................
§ 2 o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto , a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo , devendo devolvê-lo no prazo de 10 ( dez ) dias , contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1 a ( primeira ) sessão ordinária subseqüente à devolução , dispensada nova publicação em pauta .
§ 3 o No caso do § 2 o deste artigo , não devolvidos os autos no prazo , nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz , o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente , com publicação em pauta ." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , Código Civil.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006