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» Direito à educação – Universidade em obras – dano moral concedido a aluno obrigado a assistir aulas – falha na prestação do serviço

Desembargador Nagib Slaibi Filho

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

 

Apelação nº 0065287-92.2006.8.19.0001 (2009.001.58081)

Apelante: Fernando Macedo Lima

Advogado: Doutor Antonio Fernandes Moreira Junior

Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá

Advogado: Doutor Sergio Coelho e Silva Pereira

Redator designado: Desembargador Nagib Slaibi

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Direito da Educação. Indenização. Danos morais. Universidade que iniciou o ano letivo em obras. Autor obrigado a freqüentar aulas do curso de Direito em ambiente insalubre. Sentença de improcedência. Apelação do consumidor. Falha na prestação do serviço. Frustração da expectativa do aluno. Boa-fé objetiva. Violação. Dano moral. Cabimento. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. R$10.000,00 (dez mil reais). Reforma da sentença.

Responsabilidade pela educação é um dever de todos os segmentos da sociedade. Artigo 205 da Constituição da República: A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Fartas provas sobre a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como fotos e depoimentos de testemunhas, confirmando que as aulas não só começaram com atraso de um mês, como também ocorreram em ambiente sem a devida infraestrutura esperada para o correto desenvolvimento do serviço prestado, que exige um ambiente tranquilo, salubre e direcionado à concentração com fins ao aprendizado.

A boa-fé pressupõe o dever de informação, a clareza das cláusulas contratuais, a honestidade entre as partes, que remete a expressão Treu und Glauben, significando a boa-fé e a lealdade como dever de não frustração da confiança alheia.

Artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007).

Provimento do recurso.

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator.

Integra-se ao presente o relatório de fls. 240/241.

Debate-se sobre a existência ou não de dano sofrido por aluno que foi obrigado a freqüentar aulas do curso de Direito em ambiente insalubre, traduzindo em condições inapropriadas não só ao ensino, como também da integralidade do serviço prestado pelo fornecedor.

A análise do caso posto a julgamento deve se iniciar com a norma que se extrai do artigo 205 da Constituição da República, qual seja, a responsabilidade pela educação é um dever de todos os segmentos da sociedade, e no caso, essencialmente, da instituição de ensino: A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Há fartas provas sobre a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como fotos e depoimentos de testemunhas, confirmando que as aulas não só começaram com atraso de um mês, como também ocorreram em ambiente sem a devida infraestrutura esperada para o correto desenvolvimento do serviço prestado que exige um ambiente tranquilo, salubre e direcionado à concentração com fins ao aprendizado.

Dispõe a Constituição que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícitos (art. 5º, LVI) de onde se extrai a norma de que são admissíveis no processo quaisquer meios de prova, desde que obtidas por meios lícitos. No caso, as provas documentais e orais que fundamentam os feitos constitutivos do direito autoral (Código de Processo Civil, art. 333, I) estão plenamente comprovados, embora a inversão do ônus da prova na causa consumerista incumbe à fornecedora do serviço educacional (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e Código de Processo Civil, art. 333, II).

Não se nega a intenção do apelado em melhorar a estrutura de suas instalações a fim de aprimorar os seus serviços com o consequente reflexo para os seus consumidores, gerando maior atratividade para a sua empresa.

Ocorre que essa atividade deve ser programada para que não gere qualquer interferência na qualidade do serviço prestado aos alunos durante o ano letivo, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, pois não se espera que uma Universidade inicie suas atividades dentro de um ambiente que não agregue elementos direcionados ao aprendizado, frustrando a expectativa dos alunos.

Ressalte-se que não há nos autos prova de que os alunos tivessem sido informados quando da matrícula sobre as condições físicas da universidade.

A boa-fé pressupõe o dever de informação, a clareza das cláusulas contratuais, a honestidade entre as partes, que remete a expressão Treu und Glauben, significando a boa-fé e a lealdade como dever de não frustração da confiança alheia.

Ressalte-se ainda, que aplicável o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O artigo 209 da Constituição da República dispõe que o ensino é de iniciativa privada, enquadrando-se as instituições no conceito de fornecedor de serviços disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

A Resolução nº 9 do Conselho Nacional de Educação dispõe sobre o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Direito, estando incluído, implicitamente, a oferta de um ambiente saudável que propicie o aprendizado para o alcance das diretrizes apontadas para o Projeto Pedagógico.

O apelado não trouxe aos autos o cronograma das obras nem tampouco documentos sobre a sua regularidade, inobstante a determinação deste Relator.

Dos fatos, o que se conclui é que o apelado não zelou pelo perfeito cumprimento do contrato entabulado pelas partes, falhando na prestação do serviço adequado e esperado pelo aluno, infringindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, os incisos I, II, IV, do artigo 6º, incorrendo em verdadeiro vício do serviço comprometendo a qualidade, e gerando, em consequência, o dever de indenizar.

Em obra clássica, Carlos Roberto Gonçalves bem definiu os limites do que pode ser considerado dano moral, in verbis:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

(...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007, v. IV, pp. 357/358).

 

Daí, configurado o dano moral in re ipsa, isto é, que decorre do próprio acontecimento, extrapolando da esfera do mero aborrecimento, pois o serviço fornecido pelo apelado não correspondia ao esperado, não podendo ser considerado como mero aborrecimento.

No que pertine ao quantum, a fim de atender o critério da razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico que deve estar presente em toda e qualquer condenação dessa natureza, o valor deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se ao critério do artigo 944 do Código Civil, notadamente a frustração do aluno.

Ressalte-se que o valor ora arbitrado está em consonância com recente notícia do Superior Tribunal de Justiça, datada de 13/09/2009, que pode ser vista no site www.stj.jus.br, julgando no sentido de que o dano moral in re ipsa deve ser reparado em R$ 10.000,00 (dez mil reais):

 

Processo

REsp 1105974 / BA
RECURSO ESPECIAL
2008/0260489-7

Relator(a)

Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

23/04/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/05/2009

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA

REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

REDUÇÃO DO QUANTUM.

I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de

inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária

a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a

quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja

feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o

que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da

razoabilidade.

Recurso Especial provido.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e

dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do

TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do

TJ/BA).

Notas

Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil

 reais).

Informações Complementares

     CABIMENTO, STJ, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL,

ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR, DANO

MORAL, FUNDAMENTAÇÃO, IRREGULARIDADE, INSCRIÇÃO, NOME, CONSUMIDOR,

GERENTE, BANCO DO BRASIL, EM, CADASTRO DE INADIMPLENTES; TRIBUNAL A

QUO, MANUTENÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, EM, QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS

/ DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EM, VALOR

ELEVADO, EM, COMPARAÇÃO, ENTENDIMENTO, STJ, PARA, MESMA, SITUAÇÃO

FÁTICA; VERIFICAÇÃO, EXTENSÃO, DANO, DECORRÊNCIA, AUTOR,

DIFICULDADE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, COMO, GERENTE, AGÊNCIA,

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EM,

VALOR IRRISÓRIO, OU, VALOR ELEVADO; NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO,

SITUAÇÃO FÁTICA, MOMENTO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, COM, OBSERVÂNCIA,

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PARA, ATENDIMENTO, OBJETIVO, PUNIÇÃO,

RÉU, POR, ATO ILÍCITO, E, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA,

PELO, AUTOR; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

Veja

(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - COMPROVAÇÃO)

     STJ - AGRG NO RESP 299655-SP (RSTJ 147/208),

           RESP 233076-RJ (JSTJ 14/182)

(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - VALOR)

     STJ - RESP 680207-PA

 

Quanto à fixação da correção monetária e juros na condenação por dano moral, devem incidir a partir desta data, seguindo a regra in iliquidis non fit mora.

No que pertine aos honorários advocatícios, no caso em apreço, considerando o tempo de tramitação da demanda com o acompanhamento diuturno do patrono vencedor em todos os incidentes processuais, bem como a complexidade da demanda arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente à partir desta data, mantida a sentença nos demais termos.

Condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2010.

                           

Desembargador Nagib Slaibi

Relator





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