TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Apelação nº 0065287-92.2006.8.19.0001 (2009.001.58081)
Apelante: Fernando Macedo Lima
Advogado: Doutor Antonio Fernandes Moreira Junior
Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Advogado: Doutor Sergio Coelho e Silva Pereira
Redator designado: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Direito da Educação. Indenização. Danos morais. Universidade que iniciou o ano letivo em obras. Autor obrigado a freqüentar aulas do curso de Direito em ambiente insalubre. Sentença de improcedência. Apelação do consumidor. Falha na prestação do serviço. Frustração da expectativa do aluno. Boa-fé objetiva. Violação. Dano moral. Cabimento. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. R$10.000,00 (dez mil reais). Reforma da sentença.
Responsabilidade pela educação é um dever de todos os segmentos da sociedade. Artigo 205 da Constituição da República: A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Fartas provas sobre a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como fotos e depoimentos de testemunhas, confirmando que as aulas não só começaram com atraso de um mês, como também ocorreram em ambiente sem a devida infraestrutura esperada para o correto desenvolvimento do serviço prestado, que exige um ambiente tranquilo, salubre e direcionado à concentração com fins ao aprendizado.
A boa-fé pressupõe o dever de informação, a clareza das cláusulas contratuais, a honestidade entre as partes, que remete a expressão Treu und Glauben, significando a boa-fé e a lealdade como dever de não frustração da confiança alheia.
Artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007).
Provimento do recurso.
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Integra-se ao presente o relatório de fls. 240/241.
Debate-se sobre a existência ou não de dano sofrido por aluno que foi obrigado a freqüentar aulas do curso de Direito em ambiente insalubre, traduzindo em condições inapropriadas não só ao ensino, como também da integralidade do serviço prestado pelo fornecedor.
A análise do caso posto a julgamento deve se iniciar com a norma que se extrai do artigo 205 da Constituição da República, qual seja, a responsabilidade pela educação é um dever de todos os segmentos da sociedade, e no caso, essencialmente, da instituição de ensino: A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Há fartas provas sobre a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como fotos e depoimentos de testemunhas, confirmando que as aulas não só começaram com atraso de um mês, como também ocorreram em ambiente sem a devida infraestrutura esperada para o correto desenvolvimento do serviço prestado que exige um ambiente tranquilo, salubre e direcionado à concentração com fins ao aprendizado.
Dispõe a Constituição que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícitos (art. 5º, LVI) de onde se extrai a norma de que são admissíveis no processo quaisquer meios de prova, desde que obtidas por meios lícitos. No caso, as provas documentais e orais que fundamentam os feitos constitutivos do direito autoral (Código de Processo Civil, art. 333, I) estão plenamente comprovados, embora a inversão do ônus da prova na causa consumerista incumbe à fornecedora do serviço educacional (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e Código de Processo Civil, art. 333, II).
Não se nega a intenção do apelado em melhorar a estrutura de suas instalações a fim de aprimorar os seus serviços com o consequente reflexo para os seus consumidores, gerando maior atratividade para a sua empresa.
Ocorre que essa atividade deve ser programada para que não gere qualquer interferência na qualidade do serviço prestado aos alunos durante o ano letivo, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, pois não se espera que uma Universidade inicie suas atividades dentro de um ambiente que não agregue elementos direcionados ao aprendizado, frustrando a expectativa dos alunos.
Ressalte-se que não há nos autos prova de que os alunos tivessem sido informados quando da matrícula sobre as condições físicas da universidade.
A boa-fé pressupõe o dever de informação, a clareza das cláusulas contratuais, a honestidade entre as partes, que remete a expressão Treu und Glauben, significando a boa-fé e a lealdade como dever de não frustração da confiança alheia.
Ressalte-se ainda, que aplicável o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O artigo 209 da Constituição da República dispõe que o ensino é de iniciativa privada, enquadrando-se as instituições no conceito de fornecedor de serviços disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Resolução nº 9 do Conselho Nacional de Educação dispõe sobre o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Direito, estando incluído, implicitamente, a oferta de um ambiente saudável que propicie o aprendizado para o alcance das diretrizes apontadas para o Projeto Pedagógico.
O apelado não trouxe aos autos o cronograma das obras nem tampouco documentos sobre a sua regularidade, inobstante a determinação deste Relator.
Dos fatos, o que se conclui é que o apelado não zelou pelo perfeito cumprimento do contrato entabulado pelas partes, falhando na prestação do serviço adequado e esperado pelo aluno, infringindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, os incisos I, II, IV, do artigo 6º, incorrendo em verdadeiro vício do serviço comprometendo a qualidade, e gerando, em consequência, o dever de indenizar.
Em obra clássica, Carlos Roberto Gonçalves bem definiu os limites do que pode ser considerado dano moral, in verbis:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
(...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007, v. IV, pp. 357/358).
Daí, configurado o dano moral in re ipsa, isto é, que decorre do próprio acontecimento, extrapolando da esfera do mero aborrecimento, pois o serviço fornecido pelo apelado não correspondia ao esperado, não podendo ser considerado como mero aborrecimento.
No que pertine ao quantum, a fim de atender o critério da razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico que deve estar presente em toda e qualquer condenação dessa natureza, o valor deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se ao critério do artigo 944 do Código Civil, notadamente a frustração do aluno.
Ressalte-se que o valor ora arbitrado está em consonância com recente notícia do Superior Tribunal de Justiça, datada de 13/09/2009, que pode ser vista no site www.stj.jus.br, julgando no sentido de que o dano moral in re ipsa deve ser reparado em R$ 10.000,00 (dez mil reais):
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Processo |
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REsp 1105974 / BA RECURSO ESPECIAL 2008/0260489-7 |
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Relator(a) |
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Ministro SIDNEI BENETI (1137) |
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Órgão Julgador |
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T3 - TERCEIRA TURMA |
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Data do Julgamento |
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23/04/2009 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJe 13/05/2009 |
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Ementa |
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA
REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de
inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária
a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o
que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da
razoabilidade.
Recurso Especial provido. |
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Acórdão |
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA). |
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Notas |
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Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). |
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Informações Complementares |
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CABIMENTO, STJ, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL,
ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR, DANO
MORAL, FUNDAMENTAÇÃO, IRREGULARIDADE, INSCRIÇÃO, NOME, CONSUMIDOR,
GERENTE, BANCO DO BRASIL, EM, CADASTRO DE INADIMPLENTES; TRIBUNAL A
QUO, MANUTENÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, EM, QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS
/ DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EM, VALOR
ELEVADO, EM, COMPARAÇÃO, ENTENDIMENTO, STJ, PARA, MESMA, SITUAÇÃO
FÁTICA; VERIFICAÇÃO, EXTENSÃO, DANO, DECORRÊNCIA, AUTOR,
DIFICULDADE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, COMO, GERENTE, AGÊNCIA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EM,
VALOR IRRISÓRIO, OU, VALOR ELEVADO; NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO,
SITUAÇÃO FÁTICA, MOMENTO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, COM, OBSERVÂNCIA,
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PARA, ATENDIMENTO, OBJETIVO, PUNIÇÃO,
RÉU, POR, ATO ILÍCITO, E, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA,
PELO, AUTOR; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula. |
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Veja |
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(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - COMPROVAÇÃO)
STJ - AGRG NO RESP 299655-SP (RSTJ 147/208),
RESP 233076-RJ (JSTJ 14/182)
(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - VALOR)
STJ - RESP 680207-PA |
Quanto à fixação da correção monetária e juros na condenação por dano moral, devem incidir a partir desta data, seguindo a regra in iliquidis non fit mora.
No que pertine aos honorários advocatícios, no caso em apreço, considerando o tempo de tramitação da demanda com o acompanhamento diuturno do patrono vencedor em todos os incidentes processuais, bem como a complexidade da demanda arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.
Ante tais considerações, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente à partir desta data, mantida a sentença nos demais termos.
Condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2010.
Desembargador Nagib Slaibi
Relator