Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Apelação Cível no 0003467-32.2008.8.19.0024
Apelante: Arquimedes Ferreira de Andrade
Advogado: Doutor Jose Jorge Soares
Apelado: Iris Guedes de Andrade
Advogado: Defensoria Pública
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
RELATÓRIO
Debate-se em ação de prestação de contas o direito do apelante de ter acesso as contas, assim como aos rendimentos referentes a imóveis pertencentes ao casal em condomínio, mas administrados pela esposa.
Sentença julgando improcedente o pedido por entender que há comodato e não condomínio entre as partes uma vez que não houve partilha na separação, sendo a posse exclusiva.
O apelante alega, em síntese, que após a separação judicial sua esposa ficou administrando os imóveis do casal com exclusividade, recebendo alugueres, sem prestar contas ao ex marido, ora apelante, nem dividir os frutos percebidos e por haver condomínio entre as partes tem direito a prestação de contas, assim como ao ressarcimento dos valores não repassados.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
Vão os autos à nobre Revisão.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2010.
Desembargador Nagib Slaibi
Relator
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Apelação Cível no 0003467-32.2008.8.19.0024
Apelante: Arquimedes Ferreira de Andrade
Advogado: Doutor Jose Jorge Soares
Apelado: Iris Guedes de Andrade
Advogado: Defensoria Pública
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Direito de Família. Prestação de contas. Separação judicial sem partilha. Bens que permaneceram em condomínio. Alegação de que a partir de fevereiro de 2005 a antiga mulher exerce a propriedade de forma exclusiva sem repassar qualquer quantia ao apelante. Sentença que reconhece a existência de comodato, sem haver necessidade de prestação de contas. Descabimento. O patrimônio era do casal e não havendo partilha devem os ex cônjuges prestar contas dos imóveis que usufruem e administram. Precedentes.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÔNJUGES. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. 1.A prestação de contas tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, à unanimidade, a partir da separação, mesmo que de fato, dos cônjuges. 2.Havendo separação de fato do casal e cessada a afeição e confiança entre eles, tem-se como razoável a ação de prestação de contas. 3. O fato de ser idosa e doente não exime a Ré do dever de prestar contas da administração do imóvel (loja), pois passou a atuar como gestora de bens do ex-casal, ainda não partilhados, o que a torna sujeita àquela obrigação sempre que o outro cônjuge exigir. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (AC 0066164-37.2003.8.19.0001 (2008.001.02770), DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 04/03/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).
Extinção do condomínio. Aplicação art. 1320, § 1º do Código Civil. “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior”. Impossibilidade de acordo entre as partes. Considerando que condominium mater discordarum, de ofício, o condomínio deve ser extinto sendo os bens relacionados para a prestação de contas na inicial vendidos em hasta pública conforme o art. 1117, II do Código de processo Civil
Provimento do recurso para reconhecer a relação jurídica, condenando a apelada a prestar contas de 50% do domínio do apelante e de ofício determinar que sejam vendidos os bens do casal em hasta pública.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a relação jurídica, condenando a apelada a prestar contas de 50% do domínio do apelante e de ofício determinar que sejam vendidos os bens do casal em hasta pública considerando que condominium mater discordarum, nos termos do voto do Desembargador Relator. Decisão unânime.
Integra-se ao presente o relatório de fl. 100.
O apelante alega, em síntese, que após a separação judicial sua esposa ficou administrando os imóveis do casal com exclusividade, recebendo alugueres, sem prestar contas ao antigo marido, ora apelante, nem dividir os frutos percebidos e por haver condomínio entre as partes tem direito a prestação de contas, assim como ao ressarcimento dos valores não repassados.
O entendimento de que há comodato por não haver partilha na separação, sendo a posse da apelada exclusiva não merece prosperar, pois o condomínio existente durante o matrimônio não se encerra com a separação, a não ser que seja feita a partilha dos bens, ainda que por acordo entre as partes.
Além do mais, pela natureza de gratuidade incumbe a quem se aproveita a prova da existência do comodato, o qual não pode ser presumido.
Neste sentido:
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0000003-48.1985.8.19.0010 (2005.001.14565) - APELACAO |
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DES. SYLVIO CAPANEMA - Julgamento: 11/10/2005 - DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação possessória. Alegação de existência de contrato verbal de comodato. Agravos retidos. Cerceamento de defesa. Importa em perda da prova a inércia do autor, apesar de regulamente intimado, não depositando os honorários do Perito, homologados pelo juiz e confirmados por acórdão desta Câmara. Não pode a solução do conflito ficar aguardando, indefinidamente, a providência que incumbe ao autor. Também não traduz cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral por não ter o autor recolhido as custas para a intimação das testemunhas, não sendo possível atender o seu requerimento de pagá-las ao final da causa. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em se tratando de litígio que se desenvolve entre particulares, capazes, e que envolve matéria possessória. O alegado e não provado incidente fraudulento ocorrido no inventário desafiaria argüição de falsidade, no momento e pela forma adequados, o que não ocorreu. A discussão sobre a posse, que é o objeto dos interditos, que se destinam à sua defesa, afasta a discussão sobre o domínio. O comodato, sendo contrato gratuito, não pode ser presumido, impondo-se a prova escrita, ou outra, mas inequívoca, se negado pelo suposto comodatário. Sentença que se mantém, por ter dado adequada solução jurídica à ação e atendido ao conjunto probatório. Desprovimento dos agravos e da apelação. |
Desta forma deve ser reconhecida a relação jurídica condominial entre os ex cônjuges, gerando o dever da prestação de contas de quem está administrando os bens e deles usufruindo, sendo no caso, a apelada.
Assim o entendimento deste Tribunal:
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Processo : 0066164-37.2003.8.19.0001 (2008.001.02770)
1ª Ementa - APELACAO
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DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 04/03/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CASAMENTOPRESTACAO DE CONTAS SEPARACAO DE FATO OBRIGATORIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÔNJUGES. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. 1.A prestação de contas tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, à unanimidade, a partir da separação, mesmo que de fato, dos cônjuges. 2.Havendo separação de fato do casal e cessada a afeição e confiança entre eles, tem-se como razoável a ação de prestação de contas. 3. O fato de ser idosa e doente não exime a Ré do dever de prestar contas da administração do imóvel (loja), pois passou a atuar como gestora de bens do ex-casal, ainda não partilhados, o que a torna sujeita àquela obrigação sempre que o outro cônjuge exigir. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ementário: 17/2008 - N. 9 - 15/05/2008 Precedente Citado : STJ REsp 844544/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/10/2006
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0072800-48.2005.8.19.0001 (2006.001.57064) - APELACAO |
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DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 10/01/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. BEM COMUM DO EX-CASAL. DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO PELO JUÍZO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. NADA IMPEDE QUE O RÉU PRESTE CONTAS DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE UM BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EX-CASAL. A AUTORA PRECISA TER CIÊNCIA SE PAGOS OS ALUGUÉIS, IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARA PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. O ENTE DA FEDERAÇÃO IRÁ COBRAR DOS PROPRIETÁRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
A administração e a fruição dos rendimentos não são negados pela apelada, devendo, portanto, a mesma prestar contas ao apelante dos 50% (cinquenta por cento) referentes a sua parte a partir de fevereiro de 2005, com a conseqüente indenização das quantias não repassadas a partir de maio de 2005, observado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
O art. 1320, § 1º do Código Civil dispõe que “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior”.
O que se extrai da mens legis do artigo mencionado é que o condomínio tem prazo máximo de duração de cinco anos, podendo ser prorrogado pelas partes, o que não se afigura no caso em questão, podendo o Juízo agir de ofício na extinção do condomínio e a consequente alienação judicial.
Desta forma, de ofício, considerando que condominium mater discordarum, devem os bens relacionados para a prestação de contas na inicial ser vendidos em hasta pública conforme o art. 1117, II do Código de processo Civil:
“Art. 1113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz de ofício ou a requerimento da parte do depositário ou de qualquer das partes mandará aliená-los em leilão.
(...)
Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.”
Neste sentido:
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0070282-85.2005.8.19.0001 (2006.001.14461) - APELACAO |
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DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 07/06/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. HASTA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. Incontroversos a indivisibilidade do imóvel e também o desinteresse das partes na manutenção da co-propriedade, correta a sentença 'a quo' que, respaldada nos arts. 1.320 e 1.322 do CC/02 e nos arts. 1.117 e 1.118 do CPC, declarou extinto o condomínio e determinou a remessa do bem à hasta pública, adotando, assim, o exato procedimento legal previsto para as alienações judiciais (arts. 1.113 e seguintes do CPC). O art. 1.113, § 3º, do CPC, dispõe que "far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente." 'A contrario sensu', consagrou o legislador que, nas alienações judiciais, deve ser observado o procedimento da hasta pública, salvo expressa concordância de todos os interessados. Considerando as circunstâncias do presente caso concreto e, a expressa discordância da Apelada, descabida a pretensão de afastamento da hasta pública. Quanto às despesas ordinárias do imóvel, estando o Apelante residindo no apartamento e utilizando o mesmo de forma integral e privativa parte como co-proprietário e parte como locatário --deveria arcar com todos os gastos a ele atinentes por sua única e exclusiva conta. Até porque, esta é a regra dos contratos de locação de imóveis, como dispõe o art. 23, I, VIII e XII, da Lei 8245/91. Argumentos recursais improcedentes. Sentença que merece ser integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. |
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0009614-90.2001.8.19.0001 (2007.001.02420) - APELACAO |
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DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 29/05/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSITORIEDADE DA SITUAÇÃO CONDOMINIAL QUE PERMITE A DISSOLUÇÃO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO OUTRO CONDÔMINO PARA EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA NÃO INVIABILIZA A PROPOSITURA DA DEMANDA, EIS QUE O DIREITO PODERÁ SER EXERCIDO POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CORRETA A SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. REGISTRE-SE APENAS QUE A VENDA DEVE SER PROMOVIDA EM HASTA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 1.117, INCISO II, DO CPC. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO RÉU FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL ELEVADO PARA A CAUSA (15%), MERECENDO MINORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Ante tais considerações, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso e reformar a sentença para que a apelada preste contas referente aos 50% do domínio do apelante quanto à administração e fruição dos imóveis pertencentes ao casal em condomínio desde fevereiro de 2005, condenando a mesma a indenizar o apelado das quantias não repassadas a partir de maio de 2005, observado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, com juros da citação e correção monetária a contar de cada mês em que não houve o repasse.
E de ofício, considerando que condominium mater discordarum, devem os bens relacionados para a prestação de contas na inicial ser vendidos em hasta pública conforme o art. 1117, II do Código de processo Civil.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010.
Desembargador Nagib Slaibi
Relator