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Direito Civil » Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil


» Erro médico - responsabilidade do cirurgião e da instituição hospitalar



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 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível

 

 

Apelação Cível nº 0118063-74.2003.8.19.0001

Apelante: Edilamar Martins Sanches

Advogado: Doutor Humberto Xavier da Conceição

Apelado 1: Leopoldo Morais Filho

Advogado: Doutor Otávio Emílio Santoro

Apelado 2: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.

Advogado: Doutor José da Silva Maquieira

Apelado 3: Casa de Saúde Santa Therezinha S.A.

Advogado: Doutor Avelino Manoel Leite Barbosa

Apelado 4: Adriana do Pilar Cobra

Advogado: Doutor Cláudio Ramos

Apelado 5: Luiz Carlos da Mata Pereira

Advogado: Doutora Miriam dos Santos

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, decorrente de suposto erro médico, proposta por paciente que se submetem a procedimento cirúrgico em sua coluna cervical, durante nove horas no Hospital Panamericano, unidade hospitalar da terceira apelada, vindo a ter complicações cirúrgicas antes e após o evento.

Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos, por entender a douta Julgadora a quo, em resumo, que:

em relação ao primeiro apelado, médico-cirurgião, tomou as cautelas necessárias ao decidir interromper o ato cirúrgico após verificar que sua continuidade poderia causar maiores danos à parte autora, tendo agido dentro dos padrões  éticos exigidos de um profissional de medicina ao relatar exatamente o ocorrido à filha da autora e, ainda, informar no prontuário médico que o ato cirúrgico não se deu por completo, tendo sido realizado apenas a descompressão medular em dois revés cervicais (C5-6 e C6-7);

b) quanto à terceira apelada, foi mera hospedeira, não possuindo, portanto, responsabilidade no evento danoso;

no que concerne à administradora do plano de saúde Assim, segunda apelada, embora responda em tese pelos atos de seus credenciados, uma vez afastada a responsabilidade da terceira apelada, por consequência, deve ser rechaçado o pedido autoral em relação à mesma;

quanto aos anestesistas, quarto e quinto apelados, não há prova nos autos de que a sua conduta tenha ocasionado alguma lesão à autora, salientando que o relatório do CREMERJ afastou o nexo causal entre o ocorrido no ato cirúrgico e os nódulos apresentados pela autora posteriormente, além de que a autora sequer imputa condutas ilícitas aos mesmos em sua causa de pedir (fls. 444/456).

Recorreu a demandante, sustentando em suma que:

o erro da conduta médica foi devido ao fato de o cirurgião responsável pela cirurgia ter eleito via de acesso inadequada para chegar ao local exato da cirurgia, acabando por gerar a interrupção da mesma, antes de finalizá-la, ocasionando danos à saúde da recorrente, que chegou a perder a voz, ainda com fortes dores;

além do sofrimento físico, teve abalos de ordem emocional, devido à impossibilidade de se comunicar verbalmente e também pelo tratamento inadequado dispensado pelo dito cirurgião, recusando-se a dar continuidade ao tratamento e, inclusive, retirar os pontos que ele mesmo fez, razão por que ofereceu representação contra o médico junto ao CREMERJ;

o que motivou a interrupção da cirurgia foi justamente o fato de o tecido por onde o cirurgião tentou acesso já ter sofrido  incisão cirúrgica anterior e, por isso, estava aderente, impedindo novo acesso;

conclusão do CREMERJ diz que é possível que tenha ocorrido lesão no nervo na tentativa operatória, o que determina a responsabilização do médico e de todos os envolvidos naquele ato cirúrgico;

deveria o Juízo ter nomeado um perito para produzir laudo  ou manifestar-se pela impossibilidade de sua produção, visando aferir se houve responsabilidade ou não por conduta médica, atentando tal recusa contra o direito à ampla defesa;

devem ser aplicadas medidas como a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, como também a relativização das declarações do CREMERJ para valorar mais aquilo que contraria o profissional protegido por ele;

o douto Julgador incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido por danos materiais, vez que pagou ao cirurgião R$ 1.900,00 para realizar a segunda cirurgia e que tal cobrança era devida, por se tratar de taxa de aluguel decorrente do uso de material cirúrgico  não coberto pelo plano de saúde (fls. 458/465).

Contrarrazões do primeiro apelado às fls. 468/481.

Contrarrazões do segundo recorrente às fls. 491/493.

Contrarrazões da terceira apelada às fls. 505/507;

Contrarrazões do quarto e quinto recorrentes às fls. 512/515

É o relatório.

Vão os autos ao douto Revisor.

 

Rio de Janeiro, 31 de março de 2010.

 

Desembargador Nagib Slaibi

Relator

 


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível

 

Apelação Cível nº 0118063-74.2003.8.19.0001

Apelante: Edilamar Martins Sanches

Advogado: Doutor Humberto Xavier da Conceição

Apelado 1: Leopoldo Morais Filho

Advogado: Doutor Otávio Emílio Santoro

Apelado 2: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.

Advogado: Doutor José da Silva Maquieira

Apelado 3: Casa de Saúde Santa Therezinha S.A.

Advogado: Doutor Avelino Manoel Leite Barbosa

Apelado 4: Adriana do Pilar Cobra

Advogado: Doutor Cláudio Ramos

Apelado 5: Luiz Carlos da Mata Pereira

Advogado: Doutora Miriam dos Santos

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

 

ACÓRDÃO

Direito Médico. Responsabilidade Civil. Cirurgia na coluna vertebral. Procedimento cirúrgico interrompido após nove horas. Razoabilidade médica evitando resultado pior.  Autora já submetida a outras cirurgias locais. Procedimento administrativo no CREMERJ que afastou a responsabilidade subjetiva do médico cirurgião. Inexistência de provas a responsabilizar os anestesistas. Inteligência do art. 14, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Instituição hospitalar: mera hospedeira. Inexistência de nexo causal. Plano de saúde. Responsabilidade afastada em decorrência da ausência de culpa do hospital credenciado. Sentença de improcedência. Recurso. Descabimento.

- “Um bom exemplo de contrato de obrigação de meio é o contrato de tratamento de saúde, firmado com o médico, pois o resultado depende de fatores que fogem ao controle do profissional, como a natureza fisiológica do paciente, sua reação aos medicamentos, entre outros fatores. O médico só está obrigado a envidar seus melhores esforços e a aplicar as melhores técnicas e instrumentos que estiverem ao seu alcance para atingir o resultado contratado, mas não está obrigado a atingi-lo” (Carlos Afonso Leite Leocádio, Edgard Pedreira de Cerqueira Neto e Luizella Giardino Barbosa Branco, Responsabilidade civil na gestão da qualidade, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005).

- “[...] o Dr. Leopoldo não incorreu em deslize ético ou técnico quando descontinuou um procedimento cirúrgico, quando encontrou dificuldades que poderiam, caso o cirurgião insistisse em complementar o seu ato operatório, levar a graves lesões para a paciente. Este seu ato não pode ser tomado como imperícia ou negligência, veio no intuito de proteger a paciente de resultado negativo de sua pretensão de cura (Conclusão do Relatório no processo administrativo junto ao CREMERJ, fl. 227).

- “Caso o dano decorra apenas da atuação do médico na sua intervenção nessa condição, ou seja, em decorrência de sua má conduta como profissional perante o paciente, seja invasiva ou não, a responsabilidade será exclusiva sua, ou, se for o caso, da equipe médica, mas não do [hospital] hospedeiro (sentença, fl. 453, citando trecho da obra Tratado de Responsabilidade Civil, de Ruy Stoco, 6ª ed., pp. 733/734).

Desprovimento do recurso.

 

ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.

Relatório às fls. 521/523.

O recurso é conhecido, posto que adequado.

Ação indenizatória, pelo rito ordinário, decorrente de suposto erro médico, proposta por paciente que se submeteu a procedimento cirúrgico em sua coluna cervical, durante nove horas no Hospital Panamericano, unidade hospitalar da terceira apelada, vindo a ter complicações cirúrgicas antes e após o evento.

Os pedidos foram julgados improcedentes, recorrendo assim a demandante. Contudo, não merece reforma o julgado pelos fundamentos a seguir expostos.

Debate-se sobre relação consumerista atinente a suposto erro médico e consequente responsabilidade civil subjetiva do médico e dos anestesistas (art. 14, § 4º, da Lei n 8.078/90), como também objetiva empresarial, incluindo o estabelecimento hospitalar e a administradora do plano de saúde (art. 14, caput, da Lei nº 8.78/90).

O status constitucional do Direito do Consumidor confere ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) um caráter que muitos até mesmo reputam como supra legal, como instrumento jurídico de afirmação de sua validade e eficácia em relações jurídicas por ele não expressamente previstas.

Diz o art. 2º da lei protetora do consumidor que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o art. 3º, no seu caput, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica... Desenvolvem atividades de... Prestações de serviço, e no § 2º que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,... Salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista.

Nesta linha de orientação, é que vem o mesmo Código de Defesa do Consumidor dispor, no art. 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda que inexistisse a disposição legal antes referida, mostra-se inviável a responsabilização objetiva do profissional liberal pelo caráter científico de suas atividades e pela antes referida necessidade de organizar, habitualmente, a atividade de tantos outros profissionais autônomos.

Assim, não se aplica ao profissional liberal a regra geral do Direito do Consumidor de que a responsabilidade do fornecedor do serviço se qualifica como objetiva, o que dispensaria em cada caso a perquirição do elemento da culpa para a sua caracterização.

É a tranquila orientação da Alta Corte de Direito Federal, como se extrai de decisão específica sobre a responsabilidade civil de odontólogo e que se aplica a todos os profissionais liberais:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.

1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido (Resp 122.505/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04.06.1998, DJ 24.08.1998 p., 71).

De tal ensinamento pretoriano decorre, além do mais, a lição no sentido de que, ainda que se apliquem as normas consumeristas, com a apuração da culpa do profissional liberal e consequente exclusão de sua responsabilidade objetiva, também incidem as regras da inversão do ônus da prova, referidas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, não se chegue ao extremo de considerar que a inversão do ônus da prova conduza a que, desde logo, se deva proclamar vencedor da causa o consumidor  – ainda que a lei mande o juiz inverter o ônus da prova, dele não se dispensa, de modo preciso e profundo, o exame dos elementos fáticos apurados na mesma causa, entre eles a culpa do profissional liberal.

O profissional liberal deve ter o domínio do serviço que presta, titular que é de conhecimentos técnicos ou científicos, hauridos em nível universitário e submetidos à disciplina de sua corporação de classe quando esta for prevista no ordenamento jurídico.

Daí se justifica a inversão do ônus da prova, pois o profissional tem o controle da situação que ao cliente muitas vezes se apresenta obscura, pois de difícil senão impossível cognição por quem está situado em último lugar na escala econômica.[1]

A apuração do elemento da culpa para o reconhecimento da responsabilidade civil do profissional liberal constitui pressuposto comum na doutrina e no direito pretoriano, aqui a dispensar maiores comentários.

Afirmado o postulado legal de que o profissional liberal somente responde civilmente em caso de culpa, passa-se a inquirir se a sua atividade em geral consubstancia obrigação de resultado, em que haverá responsabilidade pelo simples fato de não se alcançar o fim desejado, ou obrigação de meios, bastando que demonstre a sua diligência para se imunizar à responsabilização.

No caso em julgamento, em relação ao médico cirurgião e aos anestesistas incluídos no pólo passivo da demanda, está se diante de uma hipótese de obrigação de meio, a qual é bem esclarecida por Carlos Afonso Leite Leocádio, Edgard Pedreira de Cerqueira Neto e Luizella Giardino Barbosa Branco[2] em transcrição que ora se faz:

Obrigação de meio é a obrigação de empregar todas as técnicas, instrumentos e recursos disponíveis, e envidar todos os esforços possíveis, no sentido de alcançar o resultado contratado, independentemente de esse resultado ser ou não alcançado. Obrigação de resultado é a obrigação de alcançar o exato fim contratado, independentemente das técnicas e recursos empregados. Na obrigação de meio, não alcançar o resultado contratado é circunstância admitida no contrato e não implica em inexecução da obrigação, e nem em responsabilidade civil tão pouco. Já na obrigação de resultado, o devedor da obrigação somente se desincumbe dela se alcançar o resultado esperado, no tempo e no modo estipulados no contrato; caso contrário suportará a responsabilidade civil contratual, se do inadimplemento decorrer um dano, é claro.

E mais adiante:

A obrigação de meio, como já esclarecido acima, é o mero dever de empregar as técnicas e recursos disponíveis para a obtenção do resultado, mas independe da consecução do resultado desejado. Trata-se, contudo, de exceção, aplicável em casos específicos, como veremos em seguida. Cumprir uma obrigação de meio é empregar todas as técnicas, recursos e esforços que estiverem ao alcance do contratado, no sentido de alcançar o resultado contratado, ainda que este não seja alcançado. Só há que se falar em descumprimento de uma obrigação de meio, se o resultado não for alcançado, no prazo e no modo contratados, e isso decorrer do fato de o contratado não ter empregado todas as técnicas, recursos ou esforços que estavam ao seu alcance, na tentativa de alcançar o resultado.

Assim, se o exato resultado contratado foi alcançado, no prazo e na forma estipulados, não há que se falar em inexecução da obrigação de meio, ainda que o contratado não tenha empregado todas as técnicas, recursos e esforços que estavam ao seu alcance. Não sendo alcançado o resultado, aí sim, há que se perquirir se o contratado fez tudo que estava ao seu alcance, isto é, se envidou seus melhores esforços e empregou os melhores métodos e recursos disponíveis; somente se a resposta a essa indagação for negativa é que se poderá falar em violação do contrato e, por via de conseqüência, em ato ilícito e, se houver dano, em responsabilidade civil contratual.

O Direito só admite a obrigação de meio nos casos de prestação de serviços de profissões liberais nas áreas de ciências humanas e biológicas, vale dizer, nas áreas das ciências inexatas. Note que a lei não define expressamente a obrigação de meio e a obrigação de resultado; muito menos define as profissões liberais que gozam da prerrogativa de assumirem apenas uma obrigação de meio. Trata-se de construção da doutrina jurídica e da jurisprudência, ao lado das normas técnicas inerentes às diversas profissões liberais.

Um bom exemplo de contrato de obrigação de meio, é o contrato de tratamento de saúde, firmado com o médico, pois o resultado depende de fatores que fogem ao controle do profissional, como a natureza fisiológica do paciente, sua reação aos medicamentos, entre outros fatores. O médico só está obrigado a envidar seus melhores esforços e a aplicar as melhores técnicas e instrumentos que estiverem ao seu alcance para atingir o resultado contratado, mas não está obrigado a atingi-lo. [...] Assim como o médico, o advogado só está obrigado a envidar seus melhores esforços e a aplicar todos os recursos legais disponíveis no sentido de alcançar o resultado desejado pelo cliente, mas não está obrigado a alcançá-lo.

Contudo, ousamos discordar daqueles que afirmam ser a obrigação de meio uma prerrogativa exclusiva dos profissionais liberais. Casos há em que o profissional é empregado de uma empresa ou de uma entidade qualquer, e, portanto, embora não seja "liberal", só assume obrigações de meio. É o caso do próprio médico e do advogado. Ainda que o médico seja empregado do hospital ou da clínica onde se realiza o tratamento do paciente, a obrigação do médico para com o hospital é obrigação de meio. O mesmo se diga do advogado que, mesmo sendo empregado do escritório, só assume obrigação de meio. E dizemos mais: a obrigação de meio não é nem mesmo prerrogativa de profissionais, pessoas físicas, posto que, nos casos citados, o hospital e o escritório de advocacia assumem, igualmente, apenas uma obrigação de meio, perante o paciente ou cliente. Obrigação de meio é, pois, característica das profissões liberais e não dos profissionais liberais.

Assim, podemos definir obrigação de meio como sendo aquela assumida por pessoas físicas ou jurídicas, nos contratos de prestação de serviço - e só neles - relativos a profissões liberais de nível superior, no emprego de conhecimentos científicos inerentes a ciências humanas ou biológicas, ou, de um modo geral, inerentes a ciências não exatas [grifos nossos].

Na presente ação, a despeito da gravidade do caso, não restou comprovada a responsabilidade civil dos réus, tendo a sentença sido julgada com razoabilidade e à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso em julgamento.

Em relação ao primeiro apelado, o médico cirurgião, que tem obrigação de meio, como antes fundamentado, afirma a recorrente que houve erro em sua conduta no procedimento cirúrgico, por ter eleito via de acesso inadequada para chegar ao local exato da cirurgia, acabando por gerar a interrupção da mesma, antes de finalizá-la, ocasionando danos a sua saúde, chegado a perder a voz, tendo assim abalos emocionais e sofrimento físico.

No entanto, conforme destacado pela douta Julgadora a quo, deduz-se dos autos que agiu o profissional com razoabilidade, tomando as cautelas necessárias ao decidir interromper o ato cirúrgico após verificar que sua continuidade poderia causar maiores danos à parte autora, atuando assim dentro dos padrões  éticos exigidos de um profissional de medicina ao relatar exatamente o ocorrido à filha da autora e, ainda, informar no prontuário médico que o evento cirúrgico não se deu por completo, tendo sido realizado apenas a descompressão medular em dois revés cervicais (C5-6 e C6-7).

Se o profissional se utilizou, com a máxima diligência possível, dos meios técnicos e científicos que são esperados de sua qualificação e, verificando, a tempo, que a continuidade do procedimento cirúrgico poderia trazer um resultado pior à paciente, não se mostra razoável responsabilizá-lo juridicamente pelas sequelas advindas, até em razão de que a cirurgia era complexa e de risco considerado (cirurgia na coluna vertebral).

Ademais, ao contrário do afirmado pela recorrente, o relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), em processo administrativo movido em face do cirurgião (Processo nº 5465/02), assim concluiu: entendemos que o Dr. Leopoldo não incorreu em deslize ético ou técnico quando descontinuou um procedimento cirúrgico, quando encontrou dificuldades que poderiam, caso o cirurgião insistisse em complementar o seu ato operatório, levar a graves lesões para a paciente. Este seu ato não pode ser tomado como imperícia ou negligência, veio no intuito de proteger a paciente de resultado negativo de sua pretensão de cura (fl. 227).

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

0135591-53.2005.8.19.0001 (2008.001.62489) - APELAÇÃO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/03/2009 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

Direito Civil. Responsabilidade Civil. Contrato de prestação de serviço médico. Autora já era portadora de doença de pele antes de iniciar o tratamento. Responsabilidade subjetiva. Inteligência do art. 14, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência. Recurso. Alegação de que a apelada não lhe informou adequadamente acerca do procedimento a ser adotado e que o resultado obtido não foi o esperado. Descabimento. Obrigação do médico é de meio e não de resultado. Exige-se apenas o empenho do profissional. Desprovimento do recurso.

Do mesmo modo, avalia-se a conduta dos anestesistas, quarto e quinto apelados, não se extraindo dos autos que tenham causado alguma lesão à demandante, observando bem a ilustre Julgadora que o próprio relatório do CREMERJ (fls. 225/227) afastou o nexo causal entre o ocorrido no ato cirúrgico e os nódulos apresentados pela autora em momento posterior, além de que a autora sequer imputa condutas ilícitas aos mesmos em sua causa de pedir.

No que tange à responsabilidade da instituição hospitalar, terceira apelada, não merece qualquer reparo o provimento impugnado, pois se trata, como afirmado na sentença, de mera hospedeira, onde se realizou o procedimento cirúrgico, não se extraindo da causa de pedir qualquer nexo causal com o evento que se reputa danoso, afastando sua responsabilidade.

[...] Se o hospital foi contratado apenas para hospedar o paciente, sem lhe ministrar qualquer tratamento, servindo apenas de apoio logístico à atuação de médico particular, tem-se que o paciente realizou dois contratos distintos. Caso o hospital lhe cause danos por força do contrato de hospedagem e fornecimento de apoio meramente instrumental, apenas ele poderá ser responsabilizado.

Caso o dano decorra apenas da atuação do médico na sua intervenção nessa condição, ou seja, em decorrência de sua má conduta como profissional perante o paciente, seja invasiva ou não, a responsabilidade será exclusiva sua, ou, se for o caso, da equipe médica, mas não do hospedeiro (sentença, fl. 453, citando trecho da obra Tratado de Responsabilidade Civil, de Ruy Stoco, 6ª ed., pp. 733/734).

Por via de consequência, não se reputa responsabilidade também ao segundo apelado, administrador do plano de saúde. Assim, embora responda pelos atos de seus credenciados (pelo risco da escolha), tendo em vista que restou afastada a responsabilidade da instituição hospitalar, não merece qualquer condenação nesse sentido, mantendo-se a sentença neste ponto.

Destaque-se, com elogios, a atuação da douta prolatora da sentença então impugnada, Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, Doutora Ana Lucia Vieira do Carmo, que, com maestria, soube conduzir e julgar com razoabilidade a demanda, atenta aos fatos e ao conjunto probatório acostado aos autos.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010.

 

Desembargador Nagib Slaibi

Relator

  



[1] Neste aspecto, incumbe ao profissional liberal a demonstração da regularidade da sua conduta, como, por exemplo, a anotação dos procedimentos no prontuário do cliente, a exibição de cópias dos autos em que atuou quanto ao advogado etc. O que não pode se exigir do cliente é que demonstre que o profissional  não agiu corretamente, mesmo porque já diziam os antigos medievais que a prova negativa constitui expediente diabólico... Se a demonstração da prestação do serviço é ônus do profissional, ao cliente caberá demonstrar os alegados danos e o nexo causal entre tais danos e a prestação de serviços. Enfim, sobre a regularidade dos serviços há uma verdadeira presunção em favor do profissional liberal, incumbindo à contraparte a demonstração em contrário.

[2] Carlos Afonso Leite Leocádio, Edgard Pedreira de Cerqueira Neto e Luizella Giardino Barbosa Branco, Responsabilidade civil na gestão da qualidade, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005.





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