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» Direito à educação - mensalidade em curso de nível superior



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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível

 

 

Apelação nº 0095000-10.2009.8.19.0001

Apelante 1: Mirta Rosa de Souza Chieppe

Apelante 2: Luiz Felipe Guaraná Martins

Advogado: Doutor Luiz Eduardo da Silva Tosta

Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá

Advogado: Doutor Carlos Roberto de Siqueira Castro

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

 

 

ACÓRDÃO

Direito da Educação. Repetição de indébito. Mensalidade universitária. Diferença de valores entre alunos. Violação do princípio da igualdade. Inexistência. Princípio da livre iniciativa econômica e liberdade contratual. Liberdade na fixação de preços. Matrículas em épocas diversas. Mensalidade fixada de acordo com o contratado e aceito pelas partes. Desprovimento do recurso.

A fixação dos preços da mensalidade dos alunos é direito da instituição de ensino, que deve fazer planejamento financeiro e prever os custos de acordo com o número de matrículas realizadas em determinado período e o tamanho das turmas das disciplinas a serem lecionadas.

Os autores tinham conhecimento e anuíram com os preços a serem praticados pela instituição no momento em que firmaram o contrato, sendo que a vontade das partes naquele momento foi convergente e criou obrigações para ambos os contratantes. Situação diversa seria se a autora estivesse pleiteando a redução das mensalidades em decorrência de aumento abusivo ou não previsto no contrato firmado.

A Lei nº 9. 870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, não veda a instituição de descontos ou convênios para os alunos, estabelecendo sim que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar ao superior, será contratado, atendidos os termos da Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno

Desprovimento do recurso.

 

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela pelo rito sumário proposta pelos apelantes requerendo que o réu seja condenado a cobrar o valor de R$132,07 (cento e trinta e dois reais e sete centavos) por cada disciplina cursada, conforme a tabela de cobrança para os alunos que ingressaram a partir de 2007, sendo que os autores/apelantes ingressaram na faculdade em data anterior.

 Pleiteiam ainda a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior desde janeiro de 2007. Para tanto alegam que os demais alunos que ingressaram no início de 2007 tiveram suas mensalidades fixadas em valores inferiores, sendo tal prática abusiva.

Antecipação de tutela indeferida à fls. 42.

Contestação apresentada em audiência de conciliação, alegando, em síntese, que a contratação entre as partes se deu de forma clara e objetiva, sendo certo que os demais contratos firmados pela ré não vincula as partes. Afirma ainda que possui liberdade de contratar e de convencionar descontos com novos alunos. Por fim aduz que não houve alteração do contrato firmado pelas partes, respeitando os ditames estabelecidos no contrato

Sentença julgando improcedentes os pedidos aduzindo que o réu possui liberdade de contratar, sendo liberalidade da ré a fixação do preço a ser fixado em cada semestralidade.

 Apelação dos autores visando reforma da sentença aduzindo que a sentença deve ser reformada uma vez que a faculdade não apresentou qualquer aumento de custo ou incremento no curso que justifique a diferença da mensalidade. Afirma ainda que a prática de tarifas diferenciadas para alunos viola o princípio da isonomia.

Contrarrazões à fls. 187/199 pretigiando a douta sentença.

É relatório.

Pretende os apelantes a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, sendo a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior pelos autores.

A questão versa sobre os princípios contratuais aplicáveis ao caso concreto.

Não constitui qualquer ilegalidade a fixação de valores diferenciados para alunos que se encontram em situação jurídica diversa. No presente caso os autores pleiteiam que lhes seja aplicado valor de mensalidade por matéria igual aos valores aplicados aos alunos matriculados em janeiro de 2007.

Conforme afirmado pelos próprios autores não há no caso uma igualdade com os demais alunos que possuem mensalidade em valor inferior. Tais alunos com cobrança reduzida foram matriculados em período diverso dos autores, o que justifica a realização de política de preço diferenciada por parte da faculdade.

A fixação dos preços da mensalidade dos alunos é direito da instituição de ensino, que deve fazer planejamento financeiro e prever os custos de acordo com o número de matrículas realizadas em determinado período e o tamanho das turmas das disciplinas a serem lecionadas.

Ainda, a instituição de ensino pode se valer de valores diferenciados para alunos matriculados em períodos diferentes como forma de estimular e estruturar o crescimento da própria instituição, sem que esta política de preços constitua qualquer ilegalidade.

Da mesma forma, é lícito às instituições de ensino a formulação de convênios com demais instituições como forma de garantir descontos e demais vantagens a alunos que se enquadram em condições específicas, sem, contudo, se falar que tais convênios são ilegais ou ferem a isonomia entre os alunos.

Neste sentido é a posição deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:

0007987-86.2008.8.19.0007 (2009.001.25358)

APELACAO - 1ª Ementa

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/09/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Mensalidade em curso de nível superior. Autor beneficiário de desconto devido a convênio. Inexistência de cobrança abusiva de multa e juros. Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Inaplicabilidade. Incidência específica sobre condomínio. Cláusula do convênio que estabelece a impossibilidade de cumulação de descontos para adimplemento das mensalidades. Contrato de prestação de serviços regular e de acordo com o convênio estabelecido. "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Rito sumário. Autor beneficiário de desconto devido a convênio. Alegação de cobrança abusiva de multa e juros. Súmula nº 36 TJ/RJ. Sentença de improcedência. Cláusula do convênio a explicitar que os descontos não são cumulativos, inclusive os concedidos para pagamento antecipado das mensalidades. Ciência do autor. Recurso conhecido e desprovido" (Ap. Cív. nº 2008.001.00105, 8ª Câm. Cív., rel. Des. Gabriel Zefiro, j. 11/03/2008).Desprovimento do recurso.

 


 

0001433-72.2007.8.19.0007 (2007.001.49803)

APELACAO - 1ª Ementa

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 13/03/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTO FIRMADO ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

A universidade se utiliza, no caso, ao criar preços diferenciados para alunos que se matricularam em períodos diversos, da sua livre iniciativa econômica, prevista no artigo 170 da Constituição da República, estruturando seu empreendimento da forma que melhor lhe convêm, fixando seus custos e receitas de acordo com a situação econômica no momento da assinatura dos contratos.

Ademais, há que se falar na liberdade contratual das partes. A instituição de ensino possui liberdade contratual de fixar os valores de suas mensalidades, cabendo a parte autora escolher se aceita ou não tais condições. Ressalte-se que no caso não há a violação por parte da ré de qualquer cláusula do contrato firmado com a parte autora, sendo certo que a mensalidade é reajustada com base no contrato vigente e com as disposições da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Os autores tinham conhecimento e anuíram com os preços a serem praticados pela instituição no momento em que firmaram o contrato, sendo que a vontade das partes naquele momento foi convergente e criou obrigações para ambos os contratantes. Situação diversa seria se a autora estivesse pleiteando a redução das mensalidades em decorrência de aumento abusivo ou não previsto no contrato firmado.

A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, não veda a instituição de descontos ou convênios para os alunos, estabelecendo sim que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar ao superior, será contratado atendidos os termos da lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno.

Por fim, ante a perspectiva constitucional do princípio da igualdade não se observa sua violação, uma vez que está se dando tratamentos distintos a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, que possuem contratos firmados em momentos distintos.

São mantidos os honorários atendidos os critérios do art. 20, §3º e §3º do Código de Processo Civil, em face dos incidentes processuais.

Desse modo, não há que se falar em provimento do apelo.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010.

 

Desembargador Nagib Slaibi

Relator





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