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Rio de Janeiro,
 Direito do Consumidor

» Manutenção de nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

Apelação Cível nº 0011679-53.2009.8.19.0203

Apelante: Gisele Moura dos Santos

Advogado: Doutor Aleksandro Dias Porto

Apelado 1: Fininvest Negócios de Varejo Ltda

Advogada: Doutora Andressa Barros Figueiredo de Paiva

Apelada 2: Serasa S.A.

Advogado: Doutor Ivo Pegoretti Rosa

Relator: Desembargador Nagib Salibi

 

ACÓRDÃO

 

Direito do Consumidor. Ação postulando o cancelamento de nome do consumidor inscrito em cadastro restritivo de crédito há mais de três anos, sob o fundamento de já ter sido consumada a prescrição para a cobrança da dívida, que com o advento do Código Civil de 2002 foi reduzido para três anos cumulada com pedido de indenização por dano moral. Acolhimento parcial.

De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o limite temporal máximo para a manutenção do registro negativo em nome do consumidor é de 05 (cinco) anos, devendo ser excluído tão-logo seja consumada a prescrição para a cobrança do débito.

Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável.

Assim, as ações de cobrança em razão de créditos originados de relação de consumo têm o seu prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil, tendo operado verdadeira revogação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois aquele é mais benéfico ao consumidor do que este, apesar de previsto em diploma próprio.

Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia.

Por fim, ressalte-se que a redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas.

Dano moral não configurado em razão da existência do débito.

Provimento parcial do recurso, descabida a pretensão de dano moral.

 

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para declarar prescrita a pretensão para a cobrança do débito da apelante e determinar o cancelamento dos registros nos cadastros restritivos de crédito feitos em seu nome em razão do referido débito, nos termos do voto do Relator.

 

Ação postulando o cancelamento do registro de nome em cadastro restritivo de crédito e compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos, quando já teria sido consumada a prescrição da pretensão de cobrança.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que de acordo com o art. 43, § 5º, da Lei 8.078/90 o prazo máximo para manutenção do nome do inadimplente dos sistemas de proteção ao crédito é de cinco anos, o que ainda não havia ocorrido à época da propositura da demanda.

Apelação da autora a fls. 109/114, alegando, em síntese, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado qualquer informação restritiva ao crédito após a consumada a prescrição para a cobrança do débito.

 Aduz que com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança foi reduzido para três anos, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Assim, como o apontamento negativo ocorreu em 27.05.2005 e a ação ajuizada em 31.03.2009, já havia decorrido prazo superior a três anos sem que o nome da consumidora tivesse sido excluído dos cadastros.

Contrarrazões a fls. 118/125 e 127/130 pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Recurso conhecido ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

A questão prejudicial que se impõe ao deslinde da lide é definir se o prazo prescricional para a cobrança de débito que no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos foi reduzido para três pelo Código Civil de 2002.

O débito que ensejou a inscrição do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito foi decorrente de cartão de crédito.

De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para a manutenção desta anotação é de 05 (cinco) anos, estando limitada ao prazo de prescrição para a cobrança do débito.

Assim, prescrita a pretensão para a cobrança da dívida, não pode o banco de dados de proteção ao crédito prestar qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso do consumidor ao crédito perante o fornecedor.

Entende este relator que, muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao prazo prescricional, o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não mais se aplica, vez que revogado pelo novo Código Civil.

Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável.

Nessa razão, o cenário que se tem hoje é o seguinte, as ações de cobrança em razão de créditos originados de relação de consumo têm o seu prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil, tendo operado verdadeira revogação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois aquele é mais benéfico ao consumidor do que este, não obstante previsto em diploma próprio.

Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia.

Neste sentido jurisprudência deste Tribunal:

Processo : 0251781-94.2008.8.19.0001 (2008.001.63010)

1ª Ementa - APELACAO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 14/01/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Ação declaratória posta pelo usuário pretendendo a inexistência de débito cumulada com danos morais. Contas de água. Sentença de procedência. Reconhecendo a prescrição dos créditos datados de mais de cinco anos em nome da consumidora. Recurso da concessionária sustentando a prescrição decenal.Súmula 545 da Alta Corte de Direito Constitucional. "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (Resp 740967/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28/4/2006).Aplicação do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. "Este Tribunal Superior, encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil" (RECURSO ESPECIAL Nº 871.353 - RJ (2006/0165332-5) Brasília (DF), 30 de setembro de 2008. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora).Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao prazo prescricional, o prazo previsto no artigo 27 do CDC não mais se aplica, vez que revogado pelo novo Código Civil pelo disposto no artigo 206, §3º V, prevendo o prazo de três anos para a cobrança de qualquer débito privado.Inegável que o vigente Código Civil é contemporâneo e suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável em face de sua evidente hipossuficiência econômica na relação de direito material.Desprovimento do recurso. Reconhecimento de ofício da prescrição relativa aos créditos datados de mais de três anos.

 

Assim, assiste razão à apelante quando sustenta que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança foi reduzido para 03 (três) anos, revelando-se ilegítima qualquer informação negativa que inviabilize o novo acesso do consumidor ao crédito.

Por fim, ressalte-se que a redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas.

Contudo, o dano moral não restou configurado, tendo em vista a existência do débito.

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para declarar prescrita a pretensão para a cobrança do débito da apelante e determinar o cancelamento dos registros nos cadastros restritivos de crédito feitos em seu nome em razão do referido débito.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2010.

 

Desembargador Nagib Slaibi

Relator   





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