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» Direito Previdenciário - contribuição de assistência médica - descontos em folha de pagamento de servidora



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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível

 

Apelação nº 0005412-51.2007.8.19.0004

Apelante: Sonia Regina Oliveira da Costa Souza

Advogado: Doutora Roselene Sergio Ribeiro

Apelado 1: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo IPASG

Advogado: Doutora Martha Viviane Greicius Pereira

Apelado 2: Município de São Gonçalo

Procurador do Município: Doutora Danielle Sant´Anna Rego da Silva

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

 

A C Ó R D Ã O

Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de despesas. Pedido de condenação na obrigação de fazer consistente na manutenção do atendimento com indicação período de transição, bem como condenação dos réus no ressarcimento das despesas realizadas para o tratamento. Município de São Gonçalo. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais – IPASG. Contribuição de assistência médica. Decreto Municipal nº 315/2006 que determinou a cessação dos descontos a partir de 1º de janeiro de 2007. Necessidade de tratamento da apelante que se surpreendeu com a ausência de cobertura. Doenças anteriores a cessação dos descontos. Sentença de improcedência.

Demanda pleiteando a manutenção da cobertura para prosseguimento no tratamento médico com a restituição dos valores pagos.

Direito à saúde. No que pertine ao Município não há que se falar na negativa de atendimento médico vez que tal dever decorre do disposto no art. 196 da Constituição da República, que atribui a todos os entes federativos o dever de promover o atendimento médico.

Manutenção da relação jurídica. Transmudação da natureza jurídica da relação entre a servidora e o Município, de Direito Previdenciário para contrato de consumo.

O Município continuou a efetuar os descontos diretamente da folha de pagamento dos seus servidores por mais 3 (três) anos, até o advento do Decreto Municipal que data de 27/12/2006, determinando a cessação dos descontos da contribuição a partir de 1º/01/2007, ou seja, apenas 5 (cinco) dias depois.

O longo decurso do prazo pela Administração Pública criou para a servidora a confiança de que teria atendimento médico integral coberto em razão da contribuição que lhe era descontada.

A continuidade na efetivação dos descontos, mesmo após o advento da EC nº 41/2003 conferiu aos servidores de São Gonçalo a continuidade da prestação do serviço, com a mudança da relação entre o servidor e o Município, de Direito Previdenciário para contrato de consumo, diante do permissivo do artigo 197 da Constituição da República que dispõe sobre a possibilidade da prestação de saúde diretamente pelo Estado ou através de terceiros: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

Continuidade na prestação do serviço. Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O rompimento da relação jurídica de forma abrupta pelo Município, não pode encontrar amparo no ato normativo que sem qualquer aviso anterior provocou a descontinuidade do serviço de natureza essencial.

“...no plano eficacial a boa-fé (superposta à “confiança legítima”), atuando como “baliza da licitude” indicará as variadas possibilidades técnicas de coibição do exercício de direitos e poderes formativos (dimensão negativa) quando violadores de uma confiança legitimamente suscitada. Essa violação importará em ilicitude por exercício inadmissível (abuso) como ocorre, por exemplo, nas situações em que é vedado venire contra factum proprium[1]; ou nos casos de paralisação do exercício de direito subjetivo em formas atípicas, aproximativas da preclusão ou decaimento que podem levar à supressão e à ressurreição de direitos (supressio e surrectio[2]); e ainda, na coibição dos casos de contraditoriedade de condutas agrupados sob a rubrica tu quoque para além dos casos em que a boa-fé veda a alegação de nulidades formais, quando as nulidades não atingem a substância do ato, sendo conhecidas pela contraparte, que as tolera.” (Judith Martins-Costa, “Os avatares do Abuso do direito e o rumo indicado pela Boa-Fé” - http://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/CostaJudith.pdf.).

Condenação do primeiro apelado na prestação atendimento médico integral à apelante em razão dos problemas cardíacos e mastológicos até o final tratamento, devendo, ainda, restituir todas as despesas feitas pela apelante em razão da negativa no atendimento até o dia 31/12/2010. Critério de equidade. Artigo 944 do Código Civil.

Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do ato normativo, para fins de infração ao disposto na Súmula Vinculante nº 10, pois, considerando que a natureza jurídica da relação entre os servidores e o Município de São Gonçalo restou transmudada, não há que se falar em afronta ao Decreto Municipal, que, na verdade, nessa parte, possui cunho de natureza contratual.

Provimento ao recurso.

 

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Integra-se ao presente relatório e parecer de fls. 208/210, de lavra da culta e diligente Procuradora de Justiça Doutora Alice Anna Louise da Silva, nos termos do permissivo constante do art. 92, § 4o, do Regimento Interno desta Corte, ressaltando o seguinte trecho:

“Pelo que se observa dos autos, a autora visa obter tratamento médico a ser prestado pelo Município em razão do regime de previdência municipal, que efetuava desconto obrigatório relativo à assistência médica.

É certo afirmar que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao §1º do art. 149 da Constituição Federal, restou claro que o caráter compulsório da norma se restringe à contribuição previdenciária, tendo por finalidade o custeio do regime previdenciário dos servidores.

Desta forma, o fato de o Decreto Municipal 315/2006 ter extinguido o desconto da contribuição destinada ao custeio do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Município de São Gonçalo, não os isenta do dever de assistir os seus jurisdicionados.

Os réus não lograram comprovar sua isenção na responsabilidade de prover tratamento de saúde à ora apelante, devendo ser frisado, ademais, como já aduziu o Promotor de Justiça que atuou em 1º grau, fls. 120/122, que a necessidade de tratamento médico da autora surgiu antes da edição do Decreto Municipal que suspendeu o desconto obrigatório relativo à assistência médica aos funcionários do Município de São Gonçalo.

Sendo assim, não vale, no caso dos autos, o argumento de que não havendo mais fonte de custeio para a continuidade da prestação do serviço, fica o Município isentado da responsabilidade de prover as necessidades de saúde informadas pela autora.

É por demais óbvio, que a publicação do Decreto Municipal em tela em nenhum momento autoriza ou justifica, a abrupta interrupção na prestação de serviços de saúde aos seus funcionários.”

A apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a manutenção do atendimento médico com a restituição dos valores pagos e prosseguimento no tratamento médico a ser custeado pelos apelados, vez que foi surpreendida com a inexistência de cobertura em razão do Decreto Municipal nº 315/2006 do Município de São Gonçalo que determinou a cessação do desconto relativo a assistência médica, conforme determinado pelo art. 149, §1º da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Não há qualquer dúvida acerca da validade do Decreto Municipal no que alcança a cessação obrigatória dos descontos em folha de pagamento para custeio da assistência médica:

Inconstitucionalidade do Decreto 39/1990.

“1. O art. 194 da Constituição Federal dispõe sobre a seguridade social e o art. 149 atribui competência aos Estados e Municípios para instituir contribuição unicamente para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, não mencionando os serviços de saúde, que restam, assim, na esfera da União, de forma que não é permitido aos Municípios instituir contribuição compulsória a ser paga por seus servidores para custeio de serviços de saúde, devendo a adesão ser facultativa, nos termos da norma contida no art. 5º, XVII e XX da mesma Constituição.

2. Arguição de Inconstitucionalidade que se julga procedente.” (0034078-06.2009.8.19.0000 (2009.017.00010) - 1ª Ementa - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julgamento: 15/06/2009 - ORGAO ESPECIAL).

 

Ocorre que, inobstante o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o Município continuou a efetuar os descontos diretamente da folha de pagamento dos seus servidores por mais 3 (três) anos, até o advento do Decreto Municipal que data de 27/12/2006, determinando a cessação dos descontos da contribuição a partir de 1º/01/2007, ou seja, apenas 5 (cinco) dias depois.

Fato é que o longo decurso do prazo pela Administração Pública criou para a servidora, ora apelante, a confiança de que teria atendimento médico integral coberto em razão da contribuição que lhe era descontada.

Tanto é assim, que existem provas nos autos de que poucos meses antes da negativa de cobertura oposta pelo primeiro apelado, a apelante já recebia atendimento no Hospital dos Servidores daquele Município, para realização de exames de angioplastia (fls. 14), cateterismo (fls. 15 e 17), antes do advento do ato normativo.

Logo após, em 26/02/2007 (fls. 20/24) sobreveio a necessidade de nova internação, vez que a apelante passou a sentir fortes dores significando rejeição ao procedimento anterior, conforme atestado médico (fls. 15 e 23), tendo o IPASG negado atendimento em razão da ausência de custeio, vez que já vigente o Decreto Municipal.

No que pertine ao Município, segundo apelado, não há que se falar na negativa de atendimento médico vez que tal dever decorre do disposto no art. 196 da Constituição da República, que atribui a todos os entes federativos o dever de promover o atendimento médico, restando sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme se extrai do verbete nº 65 da súmula deste Tribunal, a seguir transcrito:

“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidaria da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.”

 

Na verdade, a continuidade na efetivação dos descontos, mesmo após o advento da EC nº 41/2003 conferiu aos servidores de São Gonçalo a continuidade da prestação do serviço, com a mudança da relação entre o servidor e o Município de Direito Previdenciário para contrato de consumo, diante do permissivo do artigo 197 da Constituição da  República que dispõe sobre a possibilidade da prestação de saúde diretamente pelo Estado ou através de terceiros:

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

Assim, aplicável o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o serviço ser prestado de forma contínua e segura.

O rompimento da relação jurídica deveria ter obedecido os princípios básicos inerentes a qualquer negócio jurídico, quais sejam, da boa-fé, confiança, informação adequada e segura.

Sobre o tema, Judith Martins-Costa ensina no artigo Os avatares do Abuso do direito e o rumo indicado pela Boa-Fé:

“Entre essas regras éticas elementares se encontra a exigência de não criar ou sustentar indevidamente expectativas em outrem, bem como a de prevenir a formação de representações falsas, temerárias ou infundadas no alter[3], parceiro no intermundo[4] da existência em comunidade. Trata-se evidentemente de tutelar expectativas legítimas, o qualificativo conferindo objetividade ao substantivo[5], pois o termo “legítima” aposto aos substantivos “confiança” ou “expectativa” aplica-se a todo ato, conduta, palavra ou comportamento ou omissão relativamente as quais o sujeito é considerado como estando “em bom direito”, cabendo aos juízes determinar o que é ou não conforme ao “bom direito” segundo os elementos circunstanciais e contextuais[6] e conformemente as pautas do id quod plerumque accidit.

Assim sendo, no plano eficacial a boa-fé (superposta à “confiança legítima”), atuando como “baliza da licitude” indicará as variadas possibilidades técnicas de coibição do exercício de direitos e poderes formativos (dimensão negativa) quando violadores de uma confiança legitimamente suscitada. Essa violação importará em ilicitude por exercício inadmissível (abuso) como ocorre, por exemplo, nas situações em que é vedado venire contra factum proprium[7]; ou nos casos de paralisação do exercício de direito subjetivo em formas atípicas, aproximativas da preclusão ou decaimento que podem levar à supressão e à ressurreição de direitos (supressio e surrectio[8]); e ainda, na coibição dos casos de contraditoriedade de condutas agrupados sob a rubrica tu quoque para além dos casos em que a boa-fé veda a alegação de nulidades formais, quando as nulidades não atingem a substância do ato, sendo conhecidas pela contraparte, que as tolera[9].

Todos esses casos já compõem o repertório brasileiro do princípio da boa-fé e esse traço já seria, de per si, relevante para transformar a boa-fé no mais importante dos critérios materiais de aplicação do art. 187, na mais forte “baliza de licitude” que o enunciado normativo contém, na medida em que, afirma Baptista Machado, é necessário (para a tutela das legítimas expectativas) que ao próprio sistema seja “imanente a possibilidade de uma ‘aprendizagem’ e de uma transmissibilidade ‘por tradição’ daquilo que a experiência humana e a consciência cultural consagraram como êxitos evolutivos comprovados”, de modo que, para permitir a própria comunicabilidade, o discurso aplicativo há de ser “tradicionalizável[10]. Ora, ao longo de dois mil anos a boa-fé tem exprimido, conquanto as diferentes eficácias que lhe foram historicamente imputadas, os valores fundamentais do sistema de modo que, ao se dizer que no exercício dos direitos se deve respeitar a boa fé, “equivale a exprimir a idéia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores do próprio sistema que atribui os direitos em causa”[11]. (http://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/CostaJudith.pdf.).

Daí, o rompimento da relação jurídica de forma abrupta, como bem ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça, não pode encontrar amparo no ato normativo que sem qualquer aviso anterior provocou a descontinuidade do serviço de natureza essencial.

Desse modo, deve o primeiro apelado prestar atendimento médico integral à apelante em razão dos problemas cardíacos (fls. 13/15) e mastológicos (fls. 16) até o final tratamento, devendo, ainda, restituir todas as despesas feitas pela apelante em razão da negativa no atendimento até o dia 31/12/2010.

Ressalte-se que, no caso, a data limite está sendo fixada levando-se em conta o critério de equidade, bem como o disposto no artigo 944 do Código Civil que dispõe que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do ato normativo, para fins de infração ao disposto na Súmula Vinculante nº 10, pois, considerando que a natureza jurídica da relação entre os servidores e o Município de São Gonçalo restou transmudada, não há que se falar em afronta a Decreto Municipal, que na verdade, nessa parte, possui cunho de natureza contratual.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar procedente os pedidos para:

condenar o IPASG na obrigação de prestar atendimento médico à apelante até o dia 31/12/2010;

condenar o IPASG a restituir as despesas feitas pela apelante até o trânsito em julgado da presente ação, a ser apurado em liquidação de sentença;

condenar os apelados, solidariamente, no pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil;

ad cautelam, antecipo os efeitos da tutela para que o primeiro apelado admita a apelante, desde já, para fins de prosseguir no tratamento médico, na forma do art. 461, caput e §3º do CPC.

Isentos os apelados do pagamento das custas processuais na forma do art.17, IX da lei estadual nº 3.350/99, vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

 

Desembargador Nagib Slaibi

Relator

 



[1] leading case na jurisprudência brasileira está em: STF: RE 86787 / RS ,Relator Min. LEITAO DE ABREU. J. em 20/10/1978, Segunda Turma. In: DJ 04-05-1984 PP (também em EMENT vol. 00113-02, pp. 00621 e em RTJ/90-03, pp. 968). Ementa: Casamento. Regime de bens. Interpretação do artigo 7., par- 4., da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 1) Nubentes que, sem impedimento para casar, contraem matrimonio no Uruguai, depois de preencher, pela lei uruguaia, os requisitos exigidos para a fixação de domicilio nesse país. Decisão onde se reconhece que o domicilio se estabeleceu no lugar do casamento também segundo a lei brasileira. Conclusão que assentou, neste ponto, no exame da prova, sendo, pois, irrevisível em sede de recurso extraordinário (súmula 279). Inexistência, pois, de ofensa ao artigo 7., par-4., da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2) Dá interpretação razoável, por outro lado, a esse dispositivo legal, o aresto impugnado, quando sustenta que não importa ofensa ao aludido preceito da Lei de Introdução, no que toca ao regime de bens, casamento efetuado no estrangeiro, segundo a lei local, para que incida  determinado regime de bens, quando este é admitido, também, pela lei brasileira. No caso, o matrimonio efetuou-se no Uruguai, onde o regime comum é o da separação de bens, para que este fosse o regime do casamento, regime também admitido pelo nosso direito. 3) Infração ao princípio geral de direito segundo o qual não pode a parte "venire contra factum proprium". Recurso extraordinário não conhecido. Para o exame da jurisprudência posterior, SCHREIBER, Anderson. A proibição de Comportamento Contraditório. Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium. Rio de Janeiro, Renovar, 2005. Também MARTINS-COSTA, Judith. A Ilicitude derivada do exercício contraditório de um Direito: o renascer do venire contra factum proprium. In: REALE, Miguel et alii. Experiências do Direito. São Paulo, Millenium, 2004 (idem em Revista Forense, vol. 376, Rio de Janeiro, 2004, pp 109-129).

[2] A expressão supressio indica um duplo e correlato fenômeno, derivado de um mesmo fato e fundamentado num mesmo valor, a confiança: o passar do tempo pode, em certas situações, fazer desaparecer situações jurídicas ou direitos subjetivos que não foram exercidos durante um certo lapso por seu titular, desde que o não-exercício tenha causado, à contraparte, um benefício, em razão da confiança de que aquela situação ou direito não seria mais usado. Uma destas funções é apanhada, em matéria de prazos, pelo instituto que os juristas alemães denominam de Verwirkung, criação jurisprudencial que abrange várias hipóteses, mas cujo efeito consiste na paralisação do exercício de um direito como meio sancionatório da deslealdade e da torpeza. Assim sendo, mesmo que o direito subjetivo exista, segundo as regras legais, o seu exercício é vedado, paralisado, pois alegar a norma legal quando se agiu torpe ou deslealmente, importa em atentar contra a boa-fé e lesar a confiança no tráfico jurídico. A denominação “supressio” é utilizada pelo jurista português António Menezes Cordeiro que assinala o emprego, em língua latina, de outras denominações, como “decadência”, “inibição”, “paralisação“, “preclusão” ou “perda”. Porém Menezes Cordeiro aponta a sua impropriedade, ou por misturarem conceitos de direito material e de direito processual, ou por conotarem o instituto da caducidade, ou, ainda, por não refletirem o sentido do instituto, que é, justamente, o de suprimir a situação de direito que, em certas circunstâncias, não tendo sido exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por, de outra forma, contrariar a boa-fé. A surrectio é a mesma situação encarada sob o prisma da contraparte, considerada como a criação de um direito ao não exercício de posição jurídica atribuída à parte adversa, nas condições acima mencionadas, a fim de proteger sua confiança. Para a sua configuração, há de se exigir não só o decurso considerável de tempo, que pode ser variável caso a caso, como também indícios objetivos de que o direito não seria exercido, não sendo necessário, contudo, se cogitar de intenções subjetivas.(MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e: Da boa-fé no direito civil,Coimbra, Almedina, 1984, pp. 719-860).

[3] Cf. CARNEIRO DA FRADA, Manuel Antonio de Castro Portugal. Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil. Coimbra: Almedina, 2004, p. 467

[4] A expressão é do filósofo M. MERLEAU- PONTY, em O Visível e o Invisível. Trad, de José Artur Gianotti e Armando Mora. 4° ed., 2ª reimpressão, São Paulo, Perspectiva, 2005.

[5] A legitimidade da expectativa pressupõe o “investimento de confiança” que se caracteriza pelo “tipo de disposição levada a cabo”, caracterizando-se, pois, por “uma confiança subjetiva, objetivamente verificada” (MOTA PINTO, Paulo. Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no Direito Civil. Volume Comemorativo do 75º Tomo do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pp. 1-54)

[6] AUBRY, Hélène. Un apport du Droit Communautaire au Droit Français des Contrats: la notion d’attente legitime. In Revue Internationale de Droit Comparé, 2, 2005, Paris, p.634.

[7] leading case na jurisprudência brasileira está em: STF: RE 86787 / RS ,Relator Min. LEITAO DE ABREU. J. em 20/10/1978, Segunda Turma. In: DJ 04-05-1984 PP (também em EMENT vol. 00113-02, pp. 00621 e em RTJ/90-03, pp. 968). Ementa: Casamento. Regime de bens. Interpretação do artigo 7., par- 4., da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 1) Nubentes que, sem impedimento para casar, contraem matrimonio no Uruguai, depois de preencher, pela lei uruguaia, os requisitos exigidos para a fixação de domicilio nesse país. Decisão onde se reconhece que o domicilio se estabeleceu no lugar do casamento também segundo a lei brasileira. Conclusão que assentou, neste ponto, no exame da prova, sendo, pois, irrevisível em sede de recurso extraordinário (súmula 279). Inexistência, pois, de ofensa ao artigo 7., par-4., da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2) Dá interpretação razoável, por outro lado, a esse dispositivo legal, o aresto impugnado, quando sustenta que não importa ofensa ao aludido preceito da Lei de Introdução, no que toca ao regime de bens, casamento efetuado no estrangeiro, segundo a lei local, para que incida  determinado regime de bens, quando este é admitido, também, pela lei brasileira. No caso, o matrimonio efetuou-se no Uruguai, onde o regime comum é o da separação de bens, para que este fosse o regime do casamento, regime também admitido pelo nosso direito. 3) Infração ao princípio geral de direito segundo o qual não pode a parte "venire contra factum proprium". Recurso extraordinário não conhecido. Para o exame da jurisprudência posterior, SCHREIBER, Anderson. A proibição de Comportamento Contraditório. Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium. Rio de Janeiro, Renovar, 2005. Também MARTINS-COSTA, Judith. A Ilicitude derivada do exercício contraditório de um Direito: o renascer do venire contra factum proprium. In: REALE, Miguel et alii. Experiências do Direito. São Paulo, Millenium, 2004 (idem em Revista Forense, vol. 376, Rio de Janeiro, 2004, pp 109-129).

[8] A expressão supressio indica um duplo e correlato fenômeno, derivado de um mesmo fato e fundamentado num mesmo valor, a confiança: o passar do tempo pode, em certas situações, fazer desaparecer situações jurídicas ou direitos subjetivos que não foram exercidos durante um certo lapso por seu titular, desde que o não-exercício tenha causado, à contraparte, um benefício, em razão da confiança de que aquela situação ou direito não seria mais usado. Uma destas funções é apanhada, em matéria de prazos, pelo instituto que os juristas alemães denominam de Verwirkung, criação jurisprudencial que abrange várias hipóteses, mas cujo efeito consiste na paralisação do exercício de um direito como meio sancionatório da deslealdade e da torpeza. Assim sendo, mesmo que o direito subjetivo exista, segundo as regras legais, o seu exercício é vedado, paralisado, pois alegar a norma legal quando se agiu torpe ou deslealmente, importa em atentar contra a boa-fé e lesar a confiança no tráfico jurídico. A denominação “supressio” é utilizada pelo jurista português António Menezes Cordeiro que assinala o emprego, em língua latina, de outras denominações, como “decadência”, “inibição”, “paralisação“, “preclusão” ou “perda”. Porém Menezes Cordeiro aponta a sua impropriedade, ou por misturarem conceitos de direito material e de direito processual, ou por conotarem o instituto da caducidade, ou, ainda, por não refletirem o sentido do instituto, que é, justamente, o de suprimir a situação de direito que, em certas circunstâncias, não tendo sido exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por, de outra forma, contrariar a boa-fé. A surrectio é a mesma situação encarada sob o prisma da contraparte, considerada como a criação de um direito ao não exercício de posição jurídica atribuída à parte adversa, nas condições acima mencionadas, a fim de proteger sua confiança. Para a sua configuração, há de se exigir não só o decurso considerável de tempo, que pode ser variável caso a caso, como também indícios objetivos de que o direito não seria exercido, não sendo necessário, contudo, se cogitar de intenções subjetivas.(MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e: Da boa-fé no direito civil,Coimbra, Almedina, 1984, pp. 719-860).

[9] Para o acurado exame dessas hipóteses, por todos, MENEZES CORDEIRO, A. in Da boa-fé no direito civil, cit., e, mais recentemente, em. Tratado de Direito Civil. Português. I. Parte Geral. Tomo IV. Coimbra, Almedina, 2005.

[10] BAPTISTA MACHADO, João. Tutela da Confiança e ‘Venire Contra Factum Proprium”. In: Obra Dispersa. Vol. I. Scientia Jurídica. Braga, 1991, p.348.

[11] MENEZES CORDEIRO, António. Tratado de Direito Civil. Português. I. Parte Geral. Tomo IV. Coimbra, Almedina, 2005, p. 371.





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