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Rio de Janeiro,
 Civil

» Divórcio-relâmpago

Áurea Pimentel Pereira
Desembargadora aposentada do TJRJ
Membro do Fórum de Estudos Interdisciplinares da EMERJ


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Tramita, no Congresso Nacional, Projeto de Emenda à Constituição Federal (PEC 28/2009), para alteração da norma do § 6º do artigo 226 da Carta Magna, na qual se encontra previsto que:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

A primeira das hipóteses, no texto constitucional referidas, diz respeito ao divórcio por conversão, após prévia separação judicial e a última ao divórcio direto.

Segundo se tem notícia, na PEC 28/2009, propõe-se a dispensa do cumprimento do requisito do prazo prévio de separação, como condição para a formulação do pedido de divórcio, tudo a pretexto de imprimir maior celeridade para a obtenção, pelos cônjuges, da dissolução dos laços do casamento.

Dita proposta se nos afigura, contudo, de absoluta infelicidade, sabido que a dispensa da exigência do cumprimento do lapso temporal de separação como condição para a concessão do divórcio, por certo dará lugar a decisões precipitadas dos cônjuges, tomadas sem prévio amadurecimento e reflexão.

Na nossa visão, a novidade, que se está pretendendo introduzir na Carta de 88, parece, na verdade, revelar uma posição do Estado muito mais identificada com a preocupação de ampliar, cada vez mais, as facilidades já existentes para o desfazimento do vínculo do casamento, do que com a sua preservação, em absoluta distonia com a norma ínsita no caput do artigo 226, da referida Carta, em que se encontra inserida - erigida em norma pétrea - a promessa do Estado de proteção à família, como base da sociedade.

Destarte, no corpo da PEC 28/2009, com a introdução de facilidades, cada vez maiores, para o desfazimento do vínculo do casamento, o que realmente se vê é o verdadeiro desprezo, devotado pelos nossos legisladores, ao casamento como instituição, com a exposição da sociedade ao risco de que venha ocorrer, o que Clovis Bevilacqua, já à sua época temia viesse a acontecer, ou seja, de que “pessoas irrefletidas possam se casar, sem atender à gravidade e à santidade do ato, para mais adiante” – advertia o douto jurista “entrarem em combinação para desatar sorrindo o laço que deram por simples desfastio”.

Sabe-se que a PEC 28/2009, já foi aprovada, na Câmara dos Deputados, em duas votações, e, no Senado Federal em primeira discussão.

A sociedade brasileira, que já exibe em seus alicerces, os primeiros sinais de desagregação, tem, todavia, o direito de esperar que os seus representantes, nas duas Casas Legislativas, em um lampejo de lucidez, venham, afinal, a rejeitar a proposta inovadora, na PEC 28/2009 contida, lembrando-lhes, mais uma vez, que está em discussão o casamento como instituição, e, por consequência a família, à qual, na Carta Magna, é prometida proteção.




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